TJAC - 0700858-43.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0700858-43.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Renata Barbosa da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Dou as partes por intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. -
09/07/2025 11:53
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0700858-43.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Renata Barbosa da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:20
Ato ordinatório
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0700858-43.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Renata Barbosa da Silva - Requerido: Banco Master S/A - A autora interpôs Embargos de Declarações aduzindo omissão da decisão inicial (pp. 39/41), que teria deixado de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como o pleito de inversão do ônus da prova.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado e concedido, não havendo não razão de ser da insurgência.
Sobre a alegada omissão na definição da inversão do ônus da prova, a questão não é de omissão, mas sim de momento processual oportuno.
No procedimento comum, não calha deliberação da espécie na etapa inicial da fase postulatória, quando sequer foi implementado o contraditório.
Portando, não acolho os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão, tal como lançada.
Intime-se. -
03/12/2024 19:01
Expedida/Certificada
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11/11/2024 19:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 17:33
Expedida/Certificada
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21/05/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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