TJAC - 0720067-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 12:23
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
10/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) Processo 0720067-98.2024.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: Ueno da Silva França - Decisão Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva C/C aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulada por Ueno da Silva França, através de Advogado constituído (p. 03), sob o argumento de demora excessiva no julgamento do presente caso e o agravamento da sua saúde mental (pp. 01/02).
Nas páginas seguintes, juntou cópia do comprovante de endereço (p. 04) e prontuário médico (p. 05/06).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do requerente (pp. 10/11). É o que merecia ser relatado.
Passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se não haver notícia de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos fundantes da decretação da prisão preventiva.
A ação penal narra que o requerente Ueno da Silva França foi preso em flagrante no dia 16.08.2023 o por cometer, em tese, o delito de homicídio qualificado tentado previsto no art. 121, § 2º incisos IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (autos nº 0005095-04.2023).
O mandado de prisão foi expedido e cumprido às pp. 184/185 e 195.
A decisão cautelar foi fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e a Defesa não demonstrou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar, conforme exigência do art. 316 do CPP.
Importante destacar que a manutenção da prisão cautelar do acusado foi reavaliada às pp. 505/506, 636/641, 856/857 e 996/998 (autos nº 0005095-04.2023).
Como bem ressaltou o Ministério Público, os autos principais encontram-se em ordem, não configurando demora excessiva no julgamento do presente caso.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11 não cabem nem são suficientes para elidir a continuidade do delito no caso ora em tela.
O comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades não implica qualquer fiscalização estatal sobre o que o acusado faz no restante de seu tempo em liberdade.
O recolhimento domiciliar noturno, a tornozeleira eletrônica e a proibição de frequentar determinados locais não se mostram suficientes para afastar o risco social da soltura do acusado.
A proibição de manter contato com determinada pessoa, por sua vez, não se aplica ao caso.
Ademais, compartilho do entendimento de que as condições favoráveis ao requerente não elidem, por si só, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, consoante entendimento reiterado dos tribunais.
A título de ilustração colaciona-se seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. 1.
A análise acerca da tese de negativa de autoria delitiva, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP e elementos concretos dos autos, para garantia da ordem pública, em face do registro de reincidência delitiva, bem como, do modus operandi no crime, em tese, cometido. 3.
Condições pessoais favoráveis não podem, isoladamente, garantir a liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas a outros elementos permissivos da mesma. 4.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (Relator (a): Pedro Ranzi; Comarca: N/A;Número do Processo:1001362-21.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 07/08/2020; Data de registro: 07/08/2020) Portanto, até o presente momento, ainda persistem os motivos da decretação da prisão.
Destaco que em consulta dos autos principais, verifico que o requerente passou por atendimento médico e foi designado o dia 17.12.2024 para continuação da audiência de instrução (autos nº 0005095-04.2023 pp. 924/935 e 1049).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pleito defensivo, vez que presentes os fundamentos da segregação preventiva do acusado Ueno da Silva França, MANTENDO, pois, a sua PRISÃO, tudo com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dê ciência ao Parquet .
Intime-se a Defesa desta decisão.
Publique-se.
Junte-se cópia dessa decisão aos autos 0005095-04.2023.
Decorrido o prazo recursal, promova-se a conclusão do feito para arquivamento.
Rio Branco-(AC), 26 de novembro de 2024.
Luís Fernando Rosa Juiz de Direito -
04/12/2024 07:19
Expedida/Certificada
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29/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:37
Expedida/Certificada
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27/11/2024 08:06
Ato ordinatório
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26/11/2024 14:08
Liberdade Provisória
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18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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01/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:59
Ato ordinatório
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01/11/2024 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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