TJAC - 0701509-09.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Leandro Rodrigues Postigo Maia (OAB 2808/AC) Processo 0701509-09.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marivaldo da Silva Oliveira - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Sentença Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória inexigibilidade de crédito tributário proposta por Marivaldo da Silva Oliveira em face do DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito, ambos devidamente qualificados nos autos.
Fundamento e decido.
Da ilegitimidade passiva para nulidade das infrações de trânsito.
O demandado aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de declaração de nulidade de autuações de infração lavradas por outro órgão de trânsito, o DNIT.
Assiste razão ao demandado.
Verifica-se que as infrações objeto da presente ação anulatória foram autuadas pelo DNIT (fl.20), logo, o demandado não possui qualquer ingerência acerca das infrações.
Na hipótese, o DNIT somente comunicou a autarquia estadual quanto a imposição de penalidades de trânsito, em atenção ao disposto no art. 256,§3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nas ações em que se busca a anulação de infrações de trânsito a legitimação é definida por quem praticou o ato administrativo impugnado, ou seja, o órgão autuador.
Por tais razões, não há legitimidade do Detran para responder por eventual nulidade dos autos de infração de trânsito em questão nestes autos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de declaração de nulidade de autuações não lavradas pelo Detran.
Da declaração de inexistência de relação jurídico tributária relativo ao IPVA incidente sobre o veículo durante o período de apreensão.
Em relação à tal pedido o demandado compareceu aos autos apenas para informar que concorda com o pedido, que inclusive já foi processado administrativamente.
Nesse passo, não há que se julgar o mérito da ação, que se resolve com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o demandado não se opõe à pretensão.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o reconhecimento da procedência do pedido, cujo cumprimento da obrigação se deu simultaneamente, com a exclusão dos débitos de IPVA questionados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Brasiléia-(AC), 18 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
25/03/2025 09:24
Expedida/Certificada
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25/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Leandro Rodrigues Postigo Maia (OAB 2808/AC) Processo 0701509-09.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marivaldo da Silva Oliveira - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do despacho de fls.146 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias: DESPACHO
Vistos.
Em razão da certidão expedida, proceda as intimações das partes, pessoalmente, para manifestarem nos autos, referente ao último comando judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I. -
23/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:30
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:38
Mero expediente
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08/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0701509-09.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marivaldo da Silva Oliveira - DESPACHO Compulsando os autos, verifico no petitório de pág. 134, foi designado audiência de conciliação para o dia 08/11/2024.
Contudo, nas págs. 138/139, a parte ré pugnou pelo cancelamento da audiência designada.
Desse modo, o pedido de cancelamento da audiência designada traduz desinteresse na conciliação, logo, é contraproducente a realização do ato.
Sendo assim, CANCELO a audiência designada na pág. 134.
Realizado todos os atos necessários para o cancelamento da audiência, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras prova, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Deverão as partes observarem os requisitos elencados nos artigos 334, § 4º, inciso II, art. 335, § 2º, art. 336 e seguintes do CPC (da contestação/réplica/provas).
P.R.I. -
03/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:50
Expedida/Certificada
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24/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:14
Mero expediente
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15/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:45
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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12/10/2024 05:02
Juntada de Petição de petição inicial
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:43
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:38
Ato ordinatório
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10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:42
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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26/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:20
Expedida/Certificada
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26/06/2024 10:16
Ato ordinatório
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26/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:12
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:04
Mero expediente
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30/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2023 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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