TJAC - 0703185-58.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0703185-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar (tutela de urgência) para imissão provisória na posse, ajuizada pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A em face de Valdir Oliveira França.
Recebida a inicial, foi concedida liminar de imissão provisória na posse (pp. 112/114).
Devidamente citada (pp. 118/119), a parte demandada não apresentou contestação (p. 147).
Decido.
Inicialmente, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestação (p. 147), declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC.
A controvérsia diz com a legalidade do ato administrativo e o valor da indenização oferecida.
A par disso, apesar da parte requerida não ter apresentado contestação, vigora o entendimento jurisprudencial que, sem o expresso consentimento do expropriado quanto ao preço, necessário que seja realizada prova pericial a fim de aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação.
A propósito disso, colaciono a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
JUSTO PREÇO.
ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. 1.
Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado , quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2.
Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado.
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3. "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 686.901/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 30/5/2006, p. 140.) (grifei) Assim, diante da necessidade de realização de prova pericial, consistente em laudo de avaliação da área de terra afetada, inclua-se o processo no sistema para nomeação do perito avaliador.
O perito nomeado devera ser notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, após transcurso do prazo para as partes se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC, avalie o valor real da área serviente, esclarecendo ainda se o imóvel está situado em zona rural ou urbana, podendo o perito requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais, levando-se em consideração a natureza da intervenção da servidão.
No que concerne aos honorários periciais, tendo em vista que em ação de servidão, o ônus consistente no recolhimento prévio dos honorários periciais, relativos à perícia definitiva a ser realizada para apuração do valor da área serviente, incumbe à empresa autora, posto que de seu interesse, nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA - ÔNUS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - OMISSÃO - ÔNUS DO AUTOR - ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que sejam sanados os vícios apontados. - Em se tratando de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, compete ao autor, que pretende se imitir na posse, arcar com os ônus advindos de perícia judicial prévia, independentemente de qual parte formulou o pleito, pois é o interessado em constituir o direito real público e deve promover justa indenização. - Com o acolhimento dos embargos de declaração, ensejando na modificação da decisão embargada, atribuem-se efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.019294-8/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 19/09/2019).
O perito nomeado deverá, ainda, ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, e juntar aos autos proposta de honorários periciais, devendo, em seguida, ser intimada a autora para, em igual prazo, depositar ou impugnar o valor correspondente aos honorários.
Ainda, intime-se a parte para, querendo, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Conseguinte, com a juntada da perícia, dê-se ciência à parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Providencie, ainda, a Escrivania: a) intimem-se, facultando às parte requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes,no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). b) após, com a juntada do Laudo Pericial e transcorrido o prazo de manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, observando-se que prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0703185-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar (tutela de urgência) para imissão provisória na posse, ajuizada pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A em face de Valdir Oliveira França.
Recebida a inicial, foi concedida liminar de imissão provisória na posse (pp. 112/114).
Devidamente citada (pp. 118/119), a parte demandada não apresentou contestação (p. 147).
Decido.
Inicialmente, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestação (p. 147), declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC.
A controvérsia diz com a legalidade do ato administrativo e o valor da indenização oferecida.
A par disso, apesar da parte requerida não ter apresentado contestação, vigora o entendimento jurisprudencial que, sem o expresso consentimento do expropriado quanto ao preço, necessário que seja realizada prova pericial a fim de aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação.
A propósito disso, colaciono a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
JUSTO PREÇO.
ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. 1.
Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado , quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2.
Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado.
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3. "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 686.901/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 30/5/2006, p. 140.) (grifei) Assim, diante da necessidade de realização de prova pericial, consistente em laudo de avaliação da área de terra afetada, inclua-se o processo no sistema para nomeação do perito avaliador.
O perito nomeado devera ser notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, após transcurso do prazo para as partes se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC, avalie o valor real da área serviente, esclarecendo ainda se o imóvel está situado em zona rural ou urbana, podendo o perito requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais, levando-se em consideração a natureza da intervenção da servidão.
No que concerne aos honorários periciais, tendo em vista que em ação de servidão, o ônus consistente no recolhimento prévio dos honorários periciais, relativos à perícia definitiva a ser realizada para apuração do valor da área serviente, incumbe à empresa autora, posto que de seu interesse, nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA - ÔNUS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - OMISSÃO - ÔNUS DO AUTOR - ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que sejam sanados os vícios apontados. - Em se tratando de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, compete ao autor, que pretende se imitir na posse, arcar com os ônus advindos de perícia judicial prévia, independentemente de qual parte formulou o pleito, pois é o interessado em constituir o direito real público e deve promover justa indenização. - Com o acolhimento dos embargos de declaração, ensejando na modificação da decisão embargada, atribuem-se efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.019294-8/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 19/09/2019).
O perito nomeado deverá, ainda, ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, e juntar aos autos proposta de honorários periciais, devendo, em seguida, ser intimada a autora para, em igual prazo, depositar ou impugnar o valor correspondente aos honorários.
Ainda, intime-se a parte para, querendo, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Conseguinte, com a juntada da perícia, dê-se ciência à parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Providencie, ainda, a Escrivania: a) intimem-se, facultando às parte requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes,no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). b) após, com a juntada do Laudo Pericial e transcorrido o prazo de manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, observando-se que prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 09:40
Expedida/Certificada
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01/12/2024 22:03
Decisão de Saneamento e Organização
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27/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:28
Emenda à Inicial
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19/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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