TJAC - 1000166-40.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:52
Apensado ao processo "numero do processo"
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 16:07
Negado seguimento ao recurso
-
12/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
06/05/2025 08:18
Transferência de Processo - Saída
-
06/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000166-40.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Sergio Roberto de Souza - Impetrado: Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Magnificat Engenharia, Avaliações, Consultoria Empresarial e Gerencial Ltda - Impetrado: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho 1.
Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.030, caput, do CPC. 2.
Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3.
Intimar.
Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2025.
Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Presidente - Magistrado(a) José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara - Advs: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB: 4570/AC) - Bárbara Maués Freire (OAB: 5014/AC) - Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB: 4894/AC) -
07/04/2025 07:52
Mero expediente
-
04/04/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
04/04/2025 11:28
Transferência de Processo - Saída
-
04/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Informações
-
27/03/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:51
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 10:16
Em Julgamento Virtual
-
07/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 12:03
Concedida em parte a Segurança a "nome da parte".
-
21/02/2025 08:09
Em Julgamento Virtual
-
03/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:03
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Informações
-
05/12/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000166-40.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Sergio Roberto de Souza - Impetrado: Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Magnificat Engenharia, Avaliações, Consultoria Empresarial e Gerencial Ltda - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória recursal impetrado por Sérgio Roberto de Souza contra ato do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, ao proferir decisão nos autos n. 0701422-17.2021.8.01.0070, mantendo a constrição de valores na conta poupança e na conta salário do impetrante.
Narra, em síntese, que foi equivocada a decisão da autoridade coatora que manteve o bloqueio de valores em suas contas poupança (R$ 54.861,72) e salário (R$ 18.333,36), sob a alegação de que comprovou que as quantias bloqueadas prejudicavam sua subsistência e não estavam dentro do limite legal de constrição, sendo impenhoráveis.
Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da constrição de valores, bem como a liberação dos valores bloqueados nas contas salário e poupança.
No mérito, requereu a concessão da segurança para anular a decisão interlocutória que manteve a constrição dos valores das contas salário e poupança do impetrante para fins de satisfação do crédito nos autos n. 0701422-17.2021.8.01.0070. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão do pleito liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possiblidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em relação à probabilidade do direito ora debatido, o art. 833, IV e X, do CPC, dispõe, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A previsão constante no art. 833, X, do CPC, somente comporta exceção em casos em que reste inequívoco o desvirtuamento da conta poupança ao ser utilizada como conta corrente, ou seja, quando fica comprovado que não há verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência, hipótese não demonstrada no caso destes autos.
Dos documentos juntados, não se extrai que o impetrante esteja utilizando sua conta poupança como se conta corrente fosse.
Ademais, o valor depositado na referida conta não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ato contínuo, apesar do impetrante sustentar que foram bloqueados R$ 18.333,36 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) em conta salário, observa-se que não há integral veracidade em sua alegação, uma vez que ele apenas conseguiu comprovar que tem valores em conta salário junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.075,37 (três mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que são decorrentes de sua remuneração mensal, portanto, verba de caráter salarial (fls. 19/24, fato corroborado pela declaração de fls. 25/26).
Importa mencionar, ainda, que o protocolamento do bloqueio de valores pela autoridade coatora somente ocorreu no dia 23/10/2024 e o único salário que foi depositado na conta do impetrante após essa data foi aquele referente ao mês 10/2024, no valor retromencionado.
Ressalte-se que apesar do salário depositado em 22/10/2024 (fls. 24) ter sido R$ 3.075,37 (três mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o valor bloqueado foi de R$ 3.023,21 (três mil e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Por fim, o perigo na demora reside na eventual conversão do bloqueio em penhora e liberação dos valores à parte credora, o que tornaria inócua a segurança, caso fosse concedida em decisão final.
Nestes termos, defiro parcialmente a tutela provisória recursal requerida para determinar que os valores bloqueados nas contas bancárias do impetrante não sejam convertidos em penhora até julgamento final deste remédio constitucional e autorizo o desbloqueio e liberação apenas do valor de R$ 3.023,21 (três mil e vinte e três reais e vinte e um centavos), constante em sua conta salário junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias (art. 62, §1º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre).
Requisitem-se, com os cumprimentos de estilo, informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 62, §1º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Por fim, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB: 4570/AC) - Bárbara Maués Freire (OAB: 5014/AC) - Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB: 4894/AC) -
04/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/11/2024 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 13:53
Transferência de Processo - Saída
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 13:49
Transferência de Processo - Saída
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
25/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 12:54
Transferência de Processo - Saída
-
25/11/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
25/11/2024 11:41
Impedimento
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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