TJAC - 0701350-69.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0701350-69.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Dá a parte Banco Pan S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:50
Ato ordinatório
-
09/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
02/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/07/2025 11:26
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA DE FREITAS MENDONÇA (OAB 32883/GO), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GABRIELLA MARIA DA CRUZ (OAB 54012/GO) - Processo 0701350-69.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Azevedo da CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) conceder a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da autora; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão decartãodecréditoe determinar que cessem imediatamente os descontos a ele relacionados e, consequentemente, declarar quitado o cartão.
De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta da autora, consoante se vê do documento de fls. 171/172, razão pela qual considero compensada a dívida.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil.
Caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Flávia de Freitas Mendonça (OAB 32883/GO), Gabriella Maria da Cruz (OAB 54012/GO) Processo 0701350-69.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Azevedo da Costa - Réu: Banco Pan S.A - Decisão Ante às manifestações das partes às págs. 160/161, RECONSIDERO a parte final do despacho de pág. 162 e determino o CANCELAMENTO da audiência designada à pág. 174, vez que, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados.
Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz.
Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC Logo, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA e, para evitar decisão surpresa e oferecer o devido contraditório, determino a imediata intimação das partes com prazo legal sucessivo para ciência e manifestações quanto aos documentos de págs. 169/173, como também para alegações finais que julgarem pertinentes.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:33
Indeferimento
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701350-69.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Azevedo da Costa - Réu: Banco Pan S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência da Audiencia de Instrução e Julgamento do dia 29/01/2025 às 10:00, caso a parte tenha interesse em audiência virtual deverá procurar a secretaria cível.
Cruzeiro do Sul (AC), 02 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:32
Ato ordinatório
-
27/11/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:09
Deferimento em Parte
-
10/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:21
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 07:54
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 15:58
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 11:56
Ato ordinatório
-
27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:54
Infrutífera
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
25/05/2023 07:38
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 11:04
deferimento
-
03/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000947-85.2021.8.01.0011
Eliane Gomes Lima
Cemilha Monteiro da Silva
Advogado: Leticia Diniz de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2021 10:04
Processo nº 0700071-55.2022.8.01.0011
Helena Flores de Araujo
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Yasser Andrei Aires Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2022 07:39
Processo nº 0701102-81.2020.8.01.0011
Maycon Moreira da Silva
Estado do Acre
Advogado: Maycon Moreira da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/12/2020 08:54
Processo nº 0700756-96.2021.8.01.0011
Luis Bernardo Chaves Fustagno da Silva
Estado do Acre
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2021 14:40
Processo nº 0703812-96.2023.8.01.0002
Banco Pan S.A
Claudenir Silva de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2023 07:29