TJAC - 0001049-39.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauany Deborah Rodrigues (OAB 47779/GO) Processo 0001049-39.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Neves Gadelha de Vasconcelos - Reclamado: Sonho Bom Colchões - Sentença Dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (p. 64).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte reclamante se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte reclamada no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Com relação ao ônus da prova, cabe mencionar que embora seja possível a sua inversão nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC, tal sistemática não exime a reclamante de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos de se cercar de elementos probatórios hábeis a revelar que a situação narrada na exordial soa como crível, verossímil, bem como demonstrar a hipossuficiência com relação aos meios de provas.
Não lhe exigir tal postura significa admitir como válida e veraz toda e qualquer afirmação de responsabilidade direcionada aos fornecedores de produtos e serviços, outorgando-lhe um encargo excessivamente oneroso de provar o rompimento do nexo de causalidade em toda e qualquer situação que lhe é direcionada.
A responsabilidade da fornecedora de serviços/produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
No mérito, a ação é improcedente.
No caso, discute-se a possibilidade de arrependimento da consumidora em compra realizada em loja física.
A compra do produto é incontroversa, cabendo ressaltar que a reclamante afirmou que a mercadoria não condizia com o que os vendedores ofertaram, contudo, sequer trouxe elementos probatórios nesse sentido, não bastando as meras alegações.
Estabelece o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Infere-se, do dispositivo legal acima transcrito, que possível ao consumidor exercer direito de arrependimento somente em casos em que a contratação ocorre fora do estabelecimento empresarial do fornecedor, inexistindo qualquer ressalva, mesmo em se tratando de produto que é objeto de encomenda.
Confiram-se, nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais.
Contrato de compra e venda de móveis sob encomenda.
Arrependimento ou rescisão contratual em razão de vícios encontrados nos produtos.
Sentença de improcedência. - Cerceamento de defesa inocorrente.
Provas pretendidas desnecessárias.
Prova documental suficiente.
Inexistência de nulidade a proclamar. - Direito ao arrependimento.
Art. 49 CDC.
Instituto voltado à proteção do consumidor nas compras ou encomendas por impulso.
Compra realizada no estabelecimento da fornecedora, depois de suficiente reflexão.
Inaplicabilidade. - Pretendida rescisão do contrato, em razão dos defeitos.
Inobservância do prazo assegurado ao fornecedor para sanar os vícios apontados.
Art. 18, § 1º, CDC.
Inviabilidade. - Sentença mantida, mantida a verba honorária fixada no percentual máximo legal.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002949-43.2017.8.26.0338; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCOMENDA DE PANETONES ARTESANAIS.
CONSUMIDOR QUE RECLAMA DO GOSTO, TEXTURA E APARÊNCIA DOS PANETONES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO REDIBITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. desistência da contratação, nos termos do art. 49 do cdc, incabível no caso concreto. produtos feitos de forma artesanal por encomenda. consumidor, ademais, que manipulou os panetones, tornando-os impróprios para revenda.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Recurso inominado ao qual se nega provimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000471-96.2021.8.26.0152; Relator (a): Rafael Rauch; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
No caso, a reclamante adquiriu uma cama no estabelecimento empresarial da reclamada em junho de 2023, produto que foi entregue em 30 de agosto de 2023, como demonstram os documentos que instruem a inicial e a contestação.
Assim sendo, considerando que a compra foi concluída no estabelecimento empresarial da ré, não há de se falar em direito de arrependimento, com fulcro no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, embora alegue a reclamante que o produto entregue é de qualidade inferior à prometida, fato que poderia encerrar vício do produto e ensejar a responsabilização da reclamada, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, não há indicação da inicial, de forma específica, de vício do produto, ou seja, indicação de qual (ais) parte (s) do produto entregue é(são) de qualidade inferior ao produto ofertado e comprado.
Não alega a reclamante que o produto entregue apresenta qualquer vício específico, como tecido, estrutura não condizente com aquela esperada para suportar o peso prometido ou diverso daquele eventualmente exibido por ocasião da compra.
A autora, aliás, nem mesmo alega que o produto entregue não é aquele objeto de encomenda, afirmando apenas que é de qualidade inferior àquela esperada.
Na verdade, possível concluir que a autora realizou uma compra de forma irrefletida, deixando de se certificar da real qualidade do produto que estava a adquirir, e ficou insatisfeita quando da entrega, tanto que nem mesmo solicitou a substituição de partes supostamente viciadas do produto ao fornecedor, pretendendo desfazer o negócio sem nem mesmo conferir oportunidade ao fornecedor de sanar qualquer vício.
A pretensão da autora de desfazer o negócio, todavia, sem amparo em direito de arrependimento ou em vício do produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 29 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
04/12/2024 10:30
Expedida/Certificada
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29/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:43
Infrutífera
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13/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:20
Expedida/Certificada
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09/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:57
Expedida/Certificada
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30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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21/05/2024 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:37
Expedição de Carta.
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13/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 11:23
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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12/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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