TJAC - 0101327-47.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em "data"
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101327-47.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Braz Pires da Luz Filho - Embargado: Eleacre Engenharia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA A Sra.
Desembargadora Waldirene Cordeiro (Relatora): 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Braz Pires da Luz Filho, processualmente representado, em desafio à Decisão Monocrátrica proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 1001108-09.2024.8.01.0000 (pp. 122/125), proferida por essa Relatora, que negou seguimento ao recurso. 2.
Entrementes, houve o óbito do Embargante, e por meio de diligência interna, fora dirigido a este gabinete informações afetas ao herdeiro Gilberto de Oliveira Pires, de modo a proceder o pedido de habilitação nos autos. 3.
Em decisão( pp. 10/11), alicerçada no art. 313, §2º, I do CPC, determinei a suspensão do feito, bem ainda a intimação dos herdeiros do de cujus, na pessoa do Sr.
Gilberto de Oliveira Pires, no endereço Rua Isaura Parente, n. 1166, CEP 69.918-270, Rio Branco Acre, para que no prazo referenciado, dissesse do interesse na sucessão processual e promovesse o que lhe competia, pena de extinção do recurso. 4.
Expirado o prazo, a Secretaria certificou no feito a ausência de manifestação da parte (p. 19). 5.
Vieram-me cls. então os autos. 6.
Eis o curto relatório, pelo que decido o feito monocraticamente, à luz do autorizativo do art. 932, inciso III, do CPC. 7.
Posta a insurgência do Embargante em linhas anteriores, bem ainda delineada a circunstância peculiar do caso concreto, constato superveniência de condição que acarreta a imediata extinção do processo, qual seja, óbito da parte durante o curso processual (p. 103 - autos principais) e ausência de habilitação dos sucessores, no prazo designado.
Forja essa intelecção a jurisprudência consolidada, qu ora cito: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Julgamento: 22/05/2023, 1ª Tuma, Publicação: DJe 24/05/2023) (g.n.); PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/03/2022) (g.n.). 8.
Na hipótese, considerando o superveniente óbito do Agravante/Embargante e a não habilitação dos sucessores, isso implica na extinção do feito sem resolução de mérito (lembre-se, a prestação jurisdicional já fora entregue com a Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento), com o imediato encaminhamento dos autos para o arquivo. 9.
Dito isso, esgotada a causa determinante da existência/continuidade do presente, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, pelo que determino o seu imediato encaminhamento para o arquivo, com baixa definitiva dos autos. 10.
Sem custas. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Rômulo Brandão Pacífico (OAB: 8782/RO) - Via Verde -
04/12/2024 09:55
Prejudicado o recurso
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
17/06/2024 11:26
Distribuído por prevenção
-
14/06/2024 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701264-62.2023.8.01.0014
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Rodrigo Damasceno Catao
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2023 14:09
Processo nº 0700413-23.2023.8.01.0014
Francisca Sales da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2023 07:08
Processo nº 0700009-93.2019.8.01.0019
Vanda do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2024 13:55
Processo nº 0700414-08.2023.8.01.0014
Jose Francisco Aires de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2023 07:11
Processo nº 0700373-75.2022.8.01.0014
Maria Helena de Oliveira Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2022 07:42