TJAC - 0101726-76.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:35
Ato ordinatório
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05/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101726-76.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: João Marcelo Ribeiro de Souza - Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Marcelo Ribeiro de Souza contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por ausência de prova constituída, em razão da falta de juntada do edital de abertura do concurso público, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que o impetrante, sendo Delegado de Polícia, teria condições de arcar com as custas processuais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão.
Argumenta que, com fundamento nos princípios da tutela satisfativa, da efetividade e da boa-fé processual, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial para a juntada do edital do concurso público, evitando o indeferimento sem exame do mérito.
Alega ainda omissão quanto à análise de documentos que comprovam sua situação econômica, especialmente o imposto de renda e o currículo acostados aos autos, os quais demonstrariam que não exerce a função de Delegado de Polícia desde 2017, sendo atualmente desempregado e sem condições financeiras de custear o processo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de deferir-se a gratuidade da justiça e autorizar a emenda à inicial, com a juntada do edital do concurso público, viabilizando o exame do mérito do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
De plano, anoto que os embargos de declaração opostos merecem acolhimento, ainda que de forma parcial.
Embora as alegações do Embargante não revelem os vícios de omissão e contradição apontados, identifico erros de procedimento que efetivamente devem ser corrigidos.
Neste ponto, ressalto que os embargos de declaração constituem meio hábil para a correção de eventual erro na aplicação das regras de procedimento (error in procedendo), especialmente para assegurar a efetividade e a economia processual, considerando que questões dessa natureza são de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício em qualquer instância. 1.
Da possibilidade de emenda à petição inicial.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada, ao indeferir liminarmente a petição inicial, não observou a possibilidade de emenda prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.
Ainda que se trate de Mandado de Segurança, ação de rito sumário especial que exige prova pré-constituída, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a possibilidade de emenda da inicial, inclusive para suprir vícios na instrução probatória documental, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
PERDA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial. 2.
Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014).3.
Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante.
Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança.
Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64159 MG 2020/0196110-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) 2.
Da sistemática legal para análise da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico igualmente erro no procedimento, uma vez que o art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de indeferir o benefício, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários.
No presente caso, embora o Embargante tenha apresentado documentos, como declaração de imposto de renda e currículo, indicando a inexistência de vínculo profissional e condições financeiras frágeis, tais elementos são insuficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência, porquanto infirmados pelos demais elementos dos autos.
De fato, a afirmação do Impetrante de que atualmente se encontra na condição de mero estudante traz questionamentos naturais, sobretudo considerando o próprio currículo de fls. 25/28 do Writ, que demonstra um contínuo exercício de cargos públicos relevantes, inclusive o de Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Paralelamente, em relação à declaração do imposto de renda, anoto que o Impetrante juntou apenas o recibo de entrega (fls. 23/24), ainda com o cabeçalho suprimido, impossibilitando a aferição sobre o ano a que se refere a declaração; certamente, o mero recibo de entrega não substitui a própria declaração, pois, apesar de o recibo indicar o total de rendimentos tributáveis do declarante, nada diz sobre os bens e direitos declarados (imóveis, veículos, aplicações financeiras, itens de luxo, etc.), bem como sobre os rendimentos isentos e não tributáveis (dividendos, indenizações, etc.), impostos retidos na fonte, dentre outras informações que são essenciais para uma análise adequada das condições financeiras da parte.
Além disso, ao consultar dados oficiais na internet para confirmar a atual situação do Impetrante, deparei-me com a informação de que, precisamente em 2017 (ano em que o demandante afirmou ter deixado o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo), ele foi nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme Diário Oficial do Estado de São Paulo de 19 de abril de 2017, volume 127, número 73.
Essa informação merece ser melhor esclarecida pelo requerente, especialmente considerando o seu dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II, do CPC). 3.
Conclusão.
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de sanar os vícios apontados para garantir a adequada condução do processo, em consonância ainda com os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por João Marcelo Ribeiro de Souza, com efeitos infringentes, para: 1) Determinar o prosseguimento do Mandado de Segurança, reconhecendo como indevido o indeferimento da petição inicial sem a prévia oportunidade de emenda, conforme o art. 321 do CPC; 2) Dar por suprida a emenda realizada com a juntada do Edital do concurso às fls. 03/72 destes embargos; 3) Revogar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinando nova análise após a intimação do Impetrante para comprovação dos requisitos necessários, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, apresentar documentação idônea, capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada, em especial: a) a declaração completa e mais recente do imposto de renda; b) os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, referentes a todas as contas de qual figura como titular; c) documento que comprove o não empossamento ou exoneração do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, podendo ser uma certidão de órgão público, declaração própria com assunção de responsabilidades em caso de prestar informações inverídicas, bem assim de outro documento idôneo para esclarecer essa situação; d) comprovantes de despesas extraordinárias, se houver.
Ressalto que os documentos exigidos nos itens "a" e "c" são de especial relevância para elucidar a atual condição profissional do Impetrante, de modo que a não juntada desses documentos poderá ensejar eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, I e II, 80, II e 81, todos do CPC; 4) Declarar prejudicado o pedido de tutela de urgência referente à inclusão na fase oral do certame, considerando que a etapa já foi realizada e que a demora na impetração do Mandado de Segurança é atribuível ao próprio Impetrante, que ajuizou a ação exatamente no primeiro dia, dos três previstos, de realização da prova (dias 23, 24 e 25 de julho de 2024), muito embora publicada a convocação com razoável antecedência (04 de julho de 2024), conforme fls. 30/39 do Writ; 5) Determinar o traslado desta decisão e do edital às fls. 03/72 para os autos principais: Mandado de Segurança nº 1001553-27.2024.8.01.0000; 6) Determinar que sejam adotadas as seguintes providências nos autos do Mandado de Segurança: a) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se a Procuradoria-Geral do Estado, conforme art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009; b) Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; c) Intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão e adesão ao julgamento virtual; d) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do mérito.
Intime-se o Embargante para que informe sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Diretoria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão e proceda ao arquivamento destes autos incidentais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ALINE TOSTES CORREA (OAB: 32171/MT) -
04/12/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Ato ordinatório
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22/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:23
Distribuído por prevenção
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08/08/2024 08:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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