TJAC - 0718776-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912SP) - Processo 0718776-63.2024.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Kenerson Ind. e Comércio de Produtos ÒpticosB0 - RÉU: B1MJ Comercio OpticoB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença às pp. 59/61 em relação a Ação monitória julgada procedente às pp. 55/56 ao pagamento do montante de R$ 62.090,94 (sessenta e dois mil e noventa reais e noventa e quatro centavos).
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 55/56. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:45
deferimento
-
18/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Daniel Rovea (OAB 267912SP) Processo 0718776-63.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Kenerson Ind. e Comércio de Produtos Òpticos - Trata-se de ação monitória por meio da qual Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos LTDA de posse de documento sem eficácia de título executivo, visa o recebimento do montante de R$51.105,96 (cinquenta e um mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos), em face de M.J.
Comércio Óptico LTDA.
Cumprido o mandado monitório (p. 52/53), a parte contrária não quitou a dívida, nem ofereceu embargos (conforme certidão de p. 54). É o que importa relatar.
Decido.
Os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC.
Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85 § 2º, II e III, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Quantos aos títulos, ora constituídos em títulos executivos, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Marcos Daniel Rovea (OAB 267912SP) Processo 0718776-63.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Kenerson Ind. e Comércio de Produtos Òpticos - Réu: MJ Comercio Optico - Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
03/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712608-45.2024.8.01.0001
Fundacao de Credito Educativo - Fundacre...
Jadson dos Santos Oliveira
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2024 06:13
Processo nº 0707513-34.2024.8.01.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Maria Celle Rocha Chaul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2024 11:01
Processo nº 0710833-29.2023.8.01.0001
Gabriel de Moraes Sousa
Estado do Acre
Advogado: Giselle Wanzeller de Azevedo Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2023 07:42
Processo nº 0700441-64.2022.8.01.0001
Agro Boi Importacao e Exportacao LTDA.
Crm Representacoes e Servicos Eireli
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2022 08:30
Processo nº 0718954-12.2024.8.01.0001
Remir Vila de Messias
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 06:18