TJAC - 0712608-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0712608-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Uniao Educacional Meta Ltda, Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às pp. 110/114 pelos executados aduzindo, em síntese, a litispendência da presente execução em relação aos autos n. 0712819-81.2024.8.01.0001, afirmando que o presente deveria ser extinto, bem como mencionando excesso de execução nos cálculos apresentados pela credora.
A credora apresentou manifestação às pp. 132/152 requerendo o não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, sua rejeição, anotando que os autos n. 0712819-81.2024.8.01.0001 já se encontram extintos, por desistência, não havendo falar em litispendência. É o relatório.
Decido. É certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício.
Não obstante, não é dado ao excipiente discutir matérias fora das hipóteses excepcionais, notadamente àquelas que deveriam ter sido arguidas em embargos a execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e não o foram, a exemplo da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, a teor do art. 917, I do CPC/15.
Noutros termos, não deve servir o instrumento excepcional como substituto da norma via de defesa, como se verifica no caso em tela.
No ponto, observo que dentre as razões suscitadas pelo excipiente, o instrumento admite a alegação de litispendência, porém esta não merece acolhimento uma vez que, conforme consulta realizada no SAJ, os autos n. 0712819-81.2024.8.01.0001 já se encontram extintos, sem julgamento de mérito, após desistência da parte exequente.
Por sua vez, a utilização do meio de defesa para alegar excesso de execução é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses restritas e casos excepcionais, quando evidente o excesso, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. 2.
A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado.
A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 3.
Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão.
Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1522479/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) No presente caso não há a excepcionalidade necessária para o conhecimento da exceção, tendo o excipiente inclusive requerido dilação probatória para comprovar o susposto excesso, o que não é cabível na via da exceção.
Deixo de reputar a devedora como litigante de má-fé por não vislumbrar qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executiva, rejeitando-a na parte conhecida referente a alegação de litispendência, não conhecendo quanto à alegação de excesso de execução..
Intime-se o credor para postular o que de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
21/03/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 08:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 11:04
Apensado ao processo
-
17/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
04/11/2024 00:15
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0712608-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred,, Uniao Educacional Meta Ltda - Devedor: Jadson dos Santos Oliveira, Jorge Saraiva de Oliveira - 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
20/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 10:51
Mero expediente
-
02/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710898-87.2024.8.01.0001
Associacao Ecoville Rio Branco
Francimar Oliveira do Nascimento
Advogado: Samara Maia dos Santos Sarkis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2024 06:14
Processo nº 0704251-76.2024.8.01.0001
Flavio Henrique Barros D Oliviera
Banco Santander SA
Advogado: Flavio Henrique Barros D Oliviera
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2024 12:08
Processo nº 0710618-19.2024.8.01.0001
Joao da Silva Albuquerque
Marcio Fernandes Franco
Advogado: Sidney Lisboa Gatinho Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 06:09
Processo nº 0711294-35.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Circuitos Engenharia LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2022 13:30
Processo nº 0704982-48.2019.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Macedo e Marques Comercio de Materiais D...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2019 07:17