TJAC - 0718722-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
10/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB 3935/AC), Rafael Munhoz Fernandes (OAB 60925/PR) Processo 0718722-97.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Nathásia Dayane Lima da Costa - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nathásia Dayane Lima da Costa em face do suposto coator do Secretário de Administração da Polícia Militar, Sr.
Paulo Roberto Correia da Silva, objetivando a sua nomeação para o cargo de Cirurgião-Dentista.
A impetrante alega que participou do concurso público realizado pelo Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001/2023 - SEAD/PMAC , para o cargo do 2º Tenente Estagiário de Saúde - Cirurgião-Dentista, tendo sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas.
Informa que, até o presente momento, nenhum candidato aprovado foi nomeado.
Todavia, destaca que o cargo está sendo ocupado por pessoas em desvio de função.
Diante de tal situação, conclama que há "necessidade de convocar o quadro de pessoal para a vaga de 2º tenente estagiário de saúde -cirurgião dentista uma vez que fica demonstrado o desvio de função.
A impetrante entende que a omissão do Estado em convocar os aprovados no concurso público viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, que regem a Administração Pública.
Requereu, em tutela de urgência, a nomeação para o cargo de cirurgiã dentista.
No mérito, a concessão da segurança em definitivo.
A tutela de urgência foi indeferida às pp. 94/96.
A informações foram prestadas às pp. 102/114, onde a autoridade coatora alegou que não assiste razão a parte impetrante, tendo em vista que o Edital n.º 001/2023 - SEAD/PMAC, previu apenas uma vaga para o cargo pretendido e a candidata classificou-se em 2º lugar no certame, ou seja, fora das vagas previstas constando apenas no cadastro de reserva.
Cita o julgado do STF, Tema 784, de Repercussão Geral, onde argumenta que o aprovado fora das vagas detém apenas a expectativa de direito à nomeação, condicionada à possibilidade e interesse da Administração em provê-lo.
Ao final, pede a denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público às pp. 196/203, onde opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a pretensão da impetrante não merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre registrar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, conforme preceitua o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
O edital estabelece as regras do certame, inclusive o número de vagas disponíveis, sendo vedado ao Judiciário modificar tais disposições sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso em apreço, o Edital nº 001/2023 - SEAD/PMAC previu uma única vaga para o cargo de Cirurgião-Dentista, e a impetrante classificou-se em 2º lugar, fora do número de vagas previstas.
Desse modo, sua posição no certame confere-lhe, tão somente, expectativa de direito à nomeação, não configurando direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784, com repercussão geral, cujo entendimento é no sentido de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública".
Vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, Tema 784)" No caso concreto, não restou comprovado nos autos o surgimento de novas vagas ou a preterição arbitrária e imotivada da impetrante.
As fotografias juntadas aos autos apenas demonstram a presença de servidores exercendo atividades de Cirurgião-Dentista na Policlínica, sem, contudo, indicar que tais servidores ocupam indevidamente o cargo de 2º Tenente Estagiário de Saúde, regido pelo certame de que participou a impetrante.
Ademais, mesmo que os referidos servidores estivessem desempenhando funções similares, tal situação poderia decorrer de remanejamento interno ou contratação temporária, medidas legítimas adotadas pela Administração para atender necessidades extraordinárias do serviço público, conforme autorizado pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ainda, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos vagos além do número previsto no edital ou a criação de novas vagas que justificassem sua nomeação.
A ausência de prova pré-constituída, elemento essencial no mandado de segurança, impede o reconhecimento de direito líquido e certo, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vinculação ao edital, na ausência de prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, e considerando que a classificação da impetrante fora do número de vagas lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação, denego a segurança pleiteada, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença dispensada da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:09
Denegada a Segurança
-
05/12/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Munhoz Fernandes (OAB 60925/PR) Processo 0718722-97.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Nathásia Dayane Lima da Costa - Dá a parte impetrante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
04/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/12/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:48
Ato ordinatório
-
02/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:55
Mero expediente
-
14/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
18/10/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701291-44.2024.8.01.0003
Raimundo Marques Barroso
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 07:30
Processo nº 0012270-64.2014.8.01.0001
Justica Publica
Jose Carlos Silva de Paiva
Advogado: Gustavo Saldanha Gontijo Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/11/2014 11:47
Processo nº 0001967-44.2021.8.01.0001
Justica Publica
Jose Alves Ferreira
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2021 16:54
Processo nº 0712815-25.2016.8.01.0001
Maria Guadalupe Maradey Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2017 15:21
Processo nº 0707278-59.2021.8.01.0070
Sebastiana Gomes de Araujo
Fundacao Hospital Estadual do Acre - Fun...
Advogado: Andre Kuibida Okamura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2022 08:53