TJAC - 0704980-89.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0704980-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Joyce Christhina Martins Silva - Reclamado: Lincon Siqueira Miranda, Photoshow Produções Ltdaq Me. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora JOYCE CHRISTINA MARTINS SILVA de execução do título judicial (fls. 68-71) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora PHOTOSHOW PRODUÇÕES LTDA ME para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:28
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:31
Processo Reativado
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31/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 07:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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05/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0704980-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Joyce Christhina Martins Silva - Reclamado: Photoshow Produções Ltdaq Me. - SENTENÇA: "VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 61-62), porém, reconheço o dano moral haja vista a perda do tempo útil, o desgaste para se adquirir um direito potestativo (paguei pelo serviço, não houve a prestação por força maior, a devolução dos valores é direito garantido.
Assim, arbitro o valor do dano em R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de dano moral, que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dessa data, e , na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.A.
Cumpra-se." -
04/12/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
24/11/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 13:33
Decisão
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05/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:14
Infrutífera
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:08
Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:58
Expedida/Certificada
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03/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:46
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/10/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 07:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 14:31
Infrutífera
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19/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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22/08/2024 12:27
Expedição de Carta.
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22/08/2024 12:27
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
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19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:41
Mero expediente
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16/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:03
Expedida/Certificada
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13/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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