TJAC - 0702486-04.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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19/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alisson Caridi (OAB 208058/SP) Processo 0702486-04.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Paulo Santos dos Santos, Sebastião Alves dos Santos, Franscica Souza dos Santos, Antônio Alves dos Santos - Decisão Cuida-se em princípio de Ação Declaratória de Direito de Passagem Forçada" ajuizada por NÁDIA LIMA BATISTA SHAWANAWÁ e ANDRIELE DE LIMA MARINHO em face de ANTONIO ALVES DOS SANTOS, PAULO SANTOS DOS SANTOS, FRANCISCA SOUZA DOS SANTOS e SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, todos qualificados na inicial e contestação.
Transcurso processual sem nulidades, com a citação e apresentação de contestação pontualmente impugnada em réplica. É o que me cabia relatar.
Decido.
In casu, a liminar, para ser deferida, pressupõe o preenchimento de dois requisitos genéricos, quais sejam, o fumus boni iuris, que outra coisa não é senão o juízo de probabilidade ou de verossimilhança das alegações articuladas no bojo dos autos por quem pretende ser beneficiário da medida; e o periculum in mora, que significa o receio de provável irreversibilidade do dano ou de sua difícil reparação, caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas na sentença de mérito.
Este perigo de demora, no caso concreto deve-se revelar evidente e imediato, principalmente quando se trata de liminar satisfativa, como ocorre no presente caso.
Assentadas essas premissas, no caso concreto, o pedido liminar esgota o objeto da ação, uma vez que coincide exatamente com o pedido final de passagem forçada, o que merece maiores esclarecimentos em razão da fragilidade da probabilidade do direito diante das provas até aqui observadas.
Atrelado a isso, consta o fato de que, por ora, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, principalmente por tratar-se de questão fática e técnica que necessita de olhar apurado acerca do problema estrutural reclamado.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada e, em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inicialmente, os requeridos alegam a inépcia da inicial, ao argumento de que a ação foi proposta sem os documentos necessários a propositura da lide, nesse caso, escritura pública, matrícula comprovando propriedade, planta do imóvel, contendo sua localização, confrontações, etc.
No entanto, tenho que referido argumento não merece respaldo.
Isso porque, apesar da necessidade de apresentação da documentação referida, tais documentos não são requisitos para a ação de passagem forçada.
Ressalto ainda, que referido documento poderá inclusive ser produzido/apresentado pela partes, em sede de produção de provas, se realizada prova pericial.
Posto isto, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, uma vez que a parte requerida não indicou qualquer elemento que, em sua forma, traduza a inépcia da inicial, sendo que questões colocadas serão analisadas posteriormente, não sendo possível sua valoração neste momento preliminar.
Registre-se que a condição das autoras de possuidoras do imóvel supostamente encravado não as torna ilegítimas para o ajuizamento da ação nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA.
FUNDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
FINALIDADE.
GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA.
TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POSSUIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado.3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos.6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel.8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No que tange à preliminar de litisconsórcio necessário visando integrar todos os eventuais confinantes à lide, tenho que esta não merece prosperar.
A norma prevista no art. 114, do Código de Processo Civil, dispõe que o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal a determinar a demanda conjunta, ou, ainda, quando a natureza da relação jurídica determinar resultado uniforme para todos os litisconsortes.
No caso em exame, está a se discutir Direito de vizinhança, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado, também não equiparando-se aos casos de ação demarcatória.
Portanto, na condição de vizinhos, eventuais confrontantes sofrerão os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio: O aspecto relevante dessa categoria [de efeitos] reside na constatação de que os efeitos das sentenças - como de qualquer outra decisão jurisdicional - podem afetar, em maior ou menor intensidade, terceiros, isto é, quem não foi e não é parte no processo. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. - 8ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 349-350) Sobre o assunto, inclusive ressaltando a desnecessidade de formação de litisconsórcio, destaco o seguinte julgado deste TJAC: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO LEGAL ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DOS APELADOS.
A formação de litisconsórcio passivo necessário se torna prescindível no caso concreto, posto que a responsabilidade cível é genuinamente da imobiliária Apelante, ou seja, os demais proprietários dos lotes vizinhos são detentores da faculdade de ingressar em juízo ou não, em face da Apelante, em decorrência da venda de lotes com metragem diversa da contratada.
Só há necessidade de formação de litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Na concretude do caso, a decisão não afeta a esfera jurídico-patrimonial dos moradores dos lotes vizinhos, a ponto de lhes causar qualquer prejuízo, eis que a sentença apenas declarou o que de fato existe no mundo material, a saber: que o lote dos Apelados possui metragem de 400m².
Razão disso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, à falta de formação de litisconsórcio passivo necessário Por força da prova pericial constante dos autos, não tem como prosperar a tese de direito material da parte Apelante, uma vez que aquela prova demonstrou, cabalmente, a realidade dos fatos, por força da visita in loco, alicerçada pelos documentos da municipalidade riobranquense, a resultar na apresentação das exatas dimensões do terreno da parte Apelada, alvo do litigio.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 00072117120098010001 AC 0007211-71.2009.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário suscitada.
Analisadas as preliminares, e estando as partes legitimadas e regularmente representadas, declaro saneado o processo e, em atenção ao princípio da celeridade processual e duração útil processo, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1.
Necessidade de se identificar se o imóvel do autor faz divisa com a propriedade dos réus, isto é, se a passagem forçada deve ser feita por meio da propriedade dos requeridos, ou se o imóvel vizinho pertence a outra pessoa; 2.
Necessidade de se apurar se o imóvel da autora é encravado ou possui outros meios de acesso; 3.
Necessidade de se verificar se o encravamento é natural ou provocado; 4.
Necessidade de identificar o tempo em que o autor utilizou a referida passagem sem embaraços; 5.
Necessidade de se verificar se houve obstrução da passagem.
No que tange à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), reputo que a dinâmica probatória deverá seguir os termos estabelecidos pela regra geral do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Quanto à instrução, para o deslinde seguro da questão posta em juízo, entendo necessária a produção das provas pericial/técnica e oral, consistentes, respectivamente, na realização de perícia técnica/vistoria, na área da engenharia e na oitiva das testemunhas arroladas.
Para a consecução da prova pericial, determino seja oficiado à Prefeitura do Município de Marechal Thaumaturgo-AC requisitando apoio para que viabilize vistoria no local com expedição de laudo técnico em 30 (trinta) dias, esclarecendo o quanto for possível os pontos fixados acima.
Entregue o laudo, designe-se a audiência de instrução e julgamento com as intimações necessárias, para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias da leitura da presente decisão (art. 357, § 4º, CPC) e cuja informação/intimação deverá ser providenciada pelo próprio advogado, exceto nos casos previstos pelo § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se, inclusive fazendo constar a advertência de que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, da Lei nº 13.105/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/12/2024 12:13
Ato ordinatório
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04/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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13/11/2024 08:53
Decisão de Saneamento e Organização
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22/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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29/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:44
Expedida/Certificada
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29/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:35
Outras Decisões
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10/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:18
Ato ordinatório
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15/02/2024 07:36
Ato ordinatório
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07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:51
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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