TJAC - 0703518-10.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0703518-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Alves de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Antonio Alves de Lima ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Tendo em vista que a parte requerente não comprovou seu estado de hipossuficiência, este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, todavia, transcorreu aquele prazo sem manifestação da parte autora.
De registrar que é seguro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ocancelamentoda distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte, conforme precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
Aliás, segundo dispõe o art. 290 do CPC a intimação da parte deve acontecer na pessoa de seu advogado.
Mister ressaltar que o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, haja vista que segundo o artigo 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pela parte autora, sob pena decancelamentoda distribuição do feito.
Diante dessas breves considerações, declaro a EXTINÇÃO da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição via distribuidor. -
08/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
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04/07/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:10
Mero expediente
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14/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0703518-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves de Lima - Decisão Considerando que a documentação juntada por si só não configura situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, ao contrário, a parte autora juntou cópia da sua folha de pagamento em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, bem como que é aposentado auferindo renda mensal, indefiro o pedido de págs. 56/58 e mantenho a decisão de pág. 53.
Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas, podendo requerer o seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de fevereiro de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:01
Outras Decisões
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22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0703518-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves de Lima - Trata-se de Ação Revisional de PASEP movido pela parte autora em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte requereu a gratuidade da justiça.
Não se pode olvidar do fato que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC. -
04/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:25
Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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