TJAC - 0703520-77.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:17
Ato ordinatório
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15/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Idara de Souza Silva (OAB 6726/AC) Processo 0703520-77.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boanerges Lima de Melo Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - A parte autora Boanerges Lima de Melo Filho ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem providenciar o recolhimento da taxa judiciária.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025. -
10/04/2025 17:15
Expedida/Certificada
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05/04/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Idara de Souza Silva (OAB 6726/AC) Processo 0703520-77.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boanerges Lima de Melo Filho - Trata-se de Ação Revisional de PASEP movido pela parte autora em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte requereu a gratuidade da justiça.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 10:32
Gratuidade da Justiça
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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