TJAC - 0713942-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:38
Juntada de Decisão
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05/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0713942-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Santos Melo, Odair Fernandes de Oliveira, Jose Nilton Melo de Oliveira, Vladirene Melo de Oliveira, Maria Elisete Melo de Oliveira - Trata-se de ação proposta pelo rito do procedimento comum por Raimunda Santos Melo e outros, em face do Estado do Acre, versando sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de atuação policial supostamente indevida, que teria resultado no óbito de Géssica Melo de Oliveira.
A parte autora pleiteia, além de indenização por danos materiais e morais, a concessão de tratamento psicológico e psiquiátrico, fundado nas repercussões emocionais do evento narrado.
A 2ª Vara de Fazenda Pública, remeteu o feito a esta vara, especializada em matéria de Saúde Pública, sob o argumento de que um dos pedidos envolve o fornecimento de tratamento de saúde.
Contudo, ao se proceder à análise detida da causa de pedir e do pedido principal, verifica-se que o objeto central da demanda não trata de direito à saúde propriamente dito, mas sim de responsabilização civil do Estado por suposta conduta ilícita de seus agentes, pleiteando-se reparação de danos morais, materiais e pensão, sendo o pedido de tratamento psicológico apenas acessório e decorrente do suposto abalo emocional sofrido.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que o fornecimento de tratamento de saúde é reflexo de um evento danoso objeto da reparação civil, e não o núcleo da lide, não se atrai a competência de vara especializada em saúde pública.
Dessa forma, o simples fato de haver requerimento de tratamento psicológico/psiquiátrico não desloca a competência para este Juízo, uma vez que tal pedido não configura o núcleo essencial da demanda, mas sim uma das consequências alegadas.
Ademais, o artigo 29, §10º, II, "b", da Resolução nº 325/2024 do TJAC delimita a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública às ações cujo tema central seja direito da saúde, o que não é o caso dos autos, cuja essência está centrada na responsabilidade civil do Estado por atuação policial.Vejamos: Arty. 29 (...) § 10.
Primeira Vara de Fazenda Pública: I - titularidade: individual; II - competência: a) juízo de fazenda pública (art. 5º); b) privativa em matéria de saúde pública, assim consideradas as demandas cujo assunto seja classificado como direito da saúde, dentro das Tabelas Processuais Unificadas, elaboradas pelo Conselho Nacional de Justiça." Diante da negativa recíproca de competência entre as varas envolvidas, e em atenção ao disposto nos arts. 66 e 67 do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte para apreciação.
Intimem-se. -
24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:25
Suscitado Conflito de Competência
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15/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0713942-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Fernandes de Oliveira, Raimunda Santos Melo, Jose Nilton Melo de Oliveira, Maria Elisete Melo de Oliveira, Vladirene Melo de Oliveira - Réu: Estado do Acre - Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. -
10/04/2025 12:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:13
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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30/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0713942-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Santos Melo, Odair Fernandes de Oliveira, Jose Nilton Melo de Oliveira, Vladirene Melo de Oliveira, Maria Elisete Melo de Oliveira - Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov.
COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 16:53
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:35
Ato ordinatório
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24/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 18:22
Expedida/Certificada
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12/09/2024 14:48
Mero expediente
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04/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:10
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:04
Expedida/Certificada
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19/08/2024 10:07
Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 09:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 08:32
Ato ordinatório
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16/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2024 07:31
Expedida/Certificada
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14/08/2024 12:32
Outras Decisões
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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