TJAC - 0018229-89.2009.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0018229-89.2009.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda - Requerido: Benedito Walter Damasceno, BETEL Serviços e Representações LTDA - 1 - A decisão de pp. 206/208, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Intime-se. -
18/02/2025 05:22
Expedida/Certificada
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11/02/2025 07:44
Execução frustrada
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10/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0018229-89.2009.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda - Requerido: Benedito Walter Damasceno, BETEL Serviços e Representações LTDA - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Bétel Serviços e Representações LTDA.
O representante legal da empresa foi citado (p. 194), contudo deixou o prazo fluir sem manifestação.
A decisão de pp. 197/200 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor indique as provas que pretendem produzir para comprovar os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica. É o que basta relatar. 2.
A pessoa jurídica, enquanto sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica, constitui uma entidade distinta e independente das pessoas físicas que a compõem.
Assim, o patrimônio da empresa é separado do patrimônio pessoal dos sócios, em conformidade com o princípio da autonomia da personalidade jurídica.
Nesse contexto, o artigo 49-A do Código Civil estabelece expressamente: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Contudo, com base na experiência prática e com o objetivo de prevenir abusos no uso da personalidade jurídica por parte dos sócios, a legislação previu a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Também conhecida como disregard of legal entity ou lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), essa teoria permite desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, alcançando o patrimônio pessoal dos sócios quando a empresa contrair dívidas de forma irregular ou abusiva, assim como também permite a desconsideração inversa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado pelo artigo 50 do Código Civil e estabelece que: Art. 50.
Em casos de abuso da personalidade jurídica, demonstrado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, mediante solicitação da parte interessada ou do Ministério Público, quando este tiver legitimidade para intervir no processo, desconsiderar a personalidade jurídica.
Essa medida permite que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos ao patrimônio particular de administradores ou sócios que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso.
O desvio de finalidade é definido como o uso da pessoa jurídica com o objetivo de prejudicar credores ou realizar atos ilícitos.
A confusão patrimonial, por sua vez, ocorre pela falta de separação clara entre os bens da empresa e dos sócios, caracterizada por: Cumprimento reiterado de obrigações pessoais dos sócios pela sociedade ou vice-versa; Transferências de ativos ou passivos sem justa contraprestação, salvo se insignificante; Outros atos que comprometam a autonomia patrimonial.
Contudo, a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos mencionados acima, não justifica a desconsideração e não caracteriza desvio de finalidade a simples expansão ou mudança do objetivo econômico original da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, aplicada apenas quando se comprovam os requisitos legais, sendo imprescindível demonstrar o abuso de personalidade jurídica.
Esse abuso deve manifestar-se através de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e deve ficar evidente que sócios ou administradores obtiveram benefício direto ou indireto com as práticas abusivas, assim como deve ser claro e evidente a subversão da finalidade da empresa para auxiliar nos ilícitos da pessoa física.
Portanto, à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, anteriormente transcrito, verifica-se que os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes no caso em análise.
Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade.
Acerca do caso escorreito, veja-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte , para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido ." (g.n.) (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.REVISÃO.
SÚMULA7/STJ.1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes.2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (g.n.) (AgInt no AREsp 1275976/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.0/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) 3.
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
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20/12/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0018229-89.2009.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda - Requerido: Benedito Walter Damasceno, BETEL Serviços e Representações LTDA - Nos termos do art. 134 do CPC, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica às pp. 425/429, para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial, sendo regulado pelo art. 50 do Código Civil, a seguir: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É cediço que o Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e a mera não localização de bens não é elemento capaz de denotar o desvio de finalidade/confusão patrimonial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Nos presentes autos, mesmo devidamente citado à p. 194, o sócio Benedito Walter Damasceno não apresentou contestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que caracteriza a sua revelia no processo (art. 344, CPC).
Contudo, a situação de revelia não libera o exequente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nessas hipóteses, como regra geral, deve o exequente demonstrar minimamente em que se firmam suas alegações.
Em se tratando de desconstituição da personalidade jurídica, há regramento específico no Código de Processo Civil: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, o preenchimento dos requisitos a legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, é ônus que incumbe a parte autora.
Nestes termos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora especifique as provas que pretende produzir ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 18:55
Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:03
Outras Decisões
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17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:18
Juntada de Mandado
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02/08/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:33
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 16:15
Expedida/Certificada
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26/03/2024 19:02
Ato ordinatório
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20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:58
Ato ordinatório
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05/12/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:44
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:12
Expedida/Certificada
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18/08/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:51
Ato ordinatório
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 14:42
Expedida/Certificada
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21/06/2023 14:35
Processo Reativado
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19/06/2023 13:21
Outras Decisões
-
04/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 05:06
Execução frustrada
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11/10/2021 05:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 05:03
Processo Reativado
-
04/03/2021 19:12
Ato ordinatório
-
04/09/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:31
Expedida/Certificada
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31/08/2020 14:45
Outras Decisões
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27/07/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/07/2020 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2020.
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02/07/2020 13:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2020.
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01/07/2020 18:07
Distribuído por dependência
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30/06/2020 14:37
Expedida/Certificada
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26/06/2020 18:41
Outras Decisões
-
11/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 18:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2020.
-
02/06/2020 08:45
Expedida/Certificada
-
29/05/2020 16:46
Outras Decisões
-
25/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 19:59
Ato ordinatório
-
21/05/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 07:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2020.
-
13/03/2020 12:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2020 16:00
Outras Decisões
-
29/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 08:55
Publicado ato_publicado em 21/10/2019.
-
17/10/2019 09:45
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 15:57
Outras Decisões
-
15/07/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2019.
-
05/07/2019 07:36
Expedida/Certificada
-
04/07/2019 10:01
Ato ordinatório
-
04/07/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:35
Expedição de Ofício.
-
19/03/2019 07:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 07:59
Publicado ato_publicado em 07/02/2019.
-
05/02/2019 07:36
Expedida/Certificada
-
03/02/2019 21:09
Outras Decisões
-
15/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 09:01
Publicado ato_publicado em 24/09/2018.
-
20/09/2018 09:47
Expedida/Certificada
-
19/09/2018 17:33
Outras Decisões
-
03/08/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2018.
-
25/06/2018 17:08
Distribuído por dependência
-
24/05/2018 07:43
Publicado ato_publicado em 24/05/2018.
-
22/05/2018 07:17
Expedida/Certificada
-
21/05/2018 11:31
Outras Decisões
-
15/03/2018 08:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 08:32
Processo Reativado
-
07/03/2018 08:22
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 07:30
Execução frustrada
-
30/10/2017 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 07:49
Publicado ato_publicado em 23/08/2017.
-
21/08/2017 08:29
Expedida/Certificada
-
18/08/2017 17:43
Outras Decisões
-
17/08/2017 08:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2017 07:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2017.
-
03/08/2017 10:13
Expedida/Certificada
-
01/08/2017 16:30
Ato ordinatório
-
01/08/2017 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2017 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 08:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2017 07:38
Publicado ato_publicado em 17/05/2017.
-
15/05/2017 07:32
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 13:56
Outras Decisões
-
15/12/2016 07:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 07:57
Processo Reativado
-
15/12/2016 07:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 07:20
Execução frustrada
-
01/08/2016 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2016 07:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2016 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2014 08:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2014 08:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2014 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2014.
-
07/04/2014 07:35
Publicado ato_publicado em 07/04/2014.
-
03/04/2014 11:22
Expedida/Certificada
-
03/04/2014 10:25
Ato ordinatório
-
03/04/2014 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2014 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2014 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2014 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2014 16:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
09/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 09/10/2013.
-
07/10/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
07/10/2013 12:00
Outras Decisões
-
01/10/2013 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2013.
-
23/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
15/04/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
12/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 12/04/2011.
-
08/04/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
07/04/2011 12:00
Despacho
-
07/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
15/01/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2009 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2009 12:00
Publicado ato_publicado em 06/10/2009.
-
02/10/2009 12:00
Expedida/Certificada
-
01/10/2009 12:00
Recebidos os autos
-
29/09/2009 12:00
Outras Decisões
-
18/09/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2009 12:00
Recebidos os autos
-
16/09/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2009
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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