TJAC - 0718774-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) - Processo 0718774-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Wendhel da Silva RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wendhel da Silva Rodrigues em face de Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0718774-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendhel da Silva Rodrigues - Réu: Banco Votorantim S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/12/2024 13:16
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:26
Ato ordinatório
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0718774-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendhel da Silva Rodrigues - Réu: Banco Votorantim S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
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24/10/2024 17:11
deferimento
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22/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:12
Ato ordinatório
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15/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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