TJAC - 0704350-51.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0704350-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Churrascaria Estrela Ltda - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme decisão à p. 108, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de instrumento particular de dívida, conforme consta do título acostada à p. 34/37.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 15/05/2023, conforme certidão de publicação à p. 95.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 17/05/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 18/05/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 18/05/2029, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
27/03/2025 17:55
Expedida/Certificada
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28/02/2025 10:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0704350-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Churrascaria Estrela Ltda - 1- O processo ficou suspenso por um ano, conforme decisão de p.103. 2 - O credor apresentou petição à p. 107, postulando novas pesquisas de ativos pelo SISBAJUD e RENAJU.
Portanto, antes de determinar o arquivamento e a contagem do prazo da prescrição intercorrente, defiro o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e de veículos pelo sistema RENAJUD. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução e contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente. 4- Intimem-se. -
05/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:48
Outras Decisões
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21/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:43
Processo Reativado
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 08:07
Execução frustrada
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27/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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24/11/2023 09:10
Expedida/Certificada
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23/11/2023 10:01
Execução frustrada
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24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2023 11:42
Expedida/Certificada
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18/08/2023 07:58
Ato ordinatório
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18/08/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 10:08
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Expedida/Certificada
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04/11/2022 22:34
Ato ordinatório
-
31/10/2022 23:48
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2022 10:10
Expedida/Certificada
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10/06/2022 06:49
Ato ordinatório
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25/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
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08/04/2022 12:40
Outras Decisões
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26/01/2022 07:34
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 20:14
Expedida/Certificada
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14/01/2022 10:09
Ato ordinatório
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14/01/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:06
Juntada de Mandado
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14/01/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 09:34
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2021 11:31
Expedida/Certificada
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01/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 09:05
Expedida/Certificada
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18/08/2021 14:07
Ato ordinatório
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18/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 10:01
Expedição de Carta.
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31/03/2021 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2021 14:45
Expedida/Certificada
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26/03/2021 18:54
Outras Decisões
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26/03/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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