TJAC - 0713793-21.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC), ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC) - Processo 0713793-21.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Dejanayra Aguiar CastroB0 - B1Débora Jerônimo de AguiarB0 - B1Dayana Aguiar Costa CoelhoB0 - Intime-se a causídica peticionante às pp. 50/53 para que, em 05 dias, manifeste-se acerca alegado às pp. 58/59.
Noutro pórtico, postergo a análise do pedido de fls. 63/66 até a regularização da representação processual, que deverá ser feita no mesmo interregno retro concedido, visto que o advogado subscritor da peça alhures sequer está habilitado nos autos. -
21/07/2025 10:58
Mero expediente
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05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:55
Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:55
Ato ordinatório
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13/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria
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13/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:07
Mero expediente
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21/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naíza da Silva Queiroz (OAB 5839/AC) Processo 0713793-21.2024.8.01.0001 - Inventário - Autora: Dejanayra Aguiar Castro, Dayana Aguiar Costa Coelho, Débora Jerônimo de Aguiar - Nos termos do Art. 494 do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Já o art. 1.022 do CPC regula: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Na situação posta, este Juízo, à fl. 36, determinou que a parte melhor instruísse o feito a fim de comprovar sua hipossuficiência ou, se fosse o caso, recolhesse as custas processuais sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Consoante fls. 37/38, a autora fora devidamente intimada por intermédio da causídica constituída e deixou o prazo transcorrer sem atender ao comando judicial, o que ocasionou a extinção do feito.
Entrementes, intempestivamente, a requerente apresenta o presente embargo (fl. 46), sem, contudo, demonstrar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro.
Desta maneira, considerando que não há vício a ser sanado, além da intempestividade dos embargos de declarações, deixo de conhecê-lo.
Intimem-se e arquivem-se, após o trânsito em julgado. -
07/01/2025 18:01
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:43
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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06/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Naíza da Silva Queiroz (OAB 5839/AC) Processo 0713793-21.2024.8.01.0001 - Inventário - Autora: Dayana Aguiar Costa Coelho, Dejanayra Aguiar Castro, Débora Jerônimo de Aguiar - Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. -
10/12/2024 09:53
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Naíza da Silva Queiroz (OAB 5839/AC) Processo 0713793-21.2024.8.01.0001 - Inventário - Autora: Dejanayra Aguiar Castro, Dayana Aguiar Costa Coelho, Débora Jerônimo de Aguiar - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/11/2024 19:57
Expedida/Certificada
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01/11/2024 12:36
Emenda a inicial
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19/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:12
Expedida/Certificada
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23/08/2024 12:37
Mero expediente
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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