TJAC - 0720728-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), Laura Silva Yarzon (OAB 6151/AC) Processo 0720728-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão preliminar arguida na contestação (art. 350 do CPC), e sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC).
Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, contado em dobro para o ente público, manifestem-se acerca da indicação do perito (pp. 180/191), podendo arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00). -
16/04/2025 12:29
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:04
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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11/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), Laura Silva Yarzon (OAB 6151/AC) Processo 0720728-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 08), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial.
Insira-se a tarja indicativa da gratuidade ora deferida. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 9.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
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10/12/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 08:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0720728-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida por Cícero Firmino em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor narra que laborava na empresa Coluna Construções e Comercio LTDA quando se envolveu em um acidente de trabalho.
Discorre que foi concedido o benefício de Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho, pelo período de 17/08/2022 a 06/02/2023, mas que a Autarquia Federal pôs termo ao auxílio doença sem conceder o acidentário, razão pela qual pretende a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 109, inciso I da CFRB/88 é de competência da justiça estadual dirimir feitos acerca de acidentes de trabalho, havendo entendimento consolidado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Da análise dos autos, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processo, conciliação e julgamento da causa, na medida em que a lide é em face de autarquia e as Unidades Cíveis da comarca de Rio Branco não possuem competência para dirimir feitos que envolvem autarquia, conforme a Resolução nº 154/2011, a seguir: "Art. 24.
Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada. [...] Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:14
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:04
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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