TJAC - 0701502-90.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:33
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), Rafael Braz Penha (OAB 10333/RO) Processo 0701502-90.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Italva Miranda da Silva - Reclamado: TAM Linhas Aéreas S.A - Autos n.º 0701502-90.2023.8.01.0011 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Italva Miranda da Silva e outro Reclamado TAM Linhas Aéreas S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
As partes requereram expressamente julgamento antecipado.
Trata-se de Reclamação no âmbito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Italva Miranda da Silva e outro em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
A questão controvertida ser solucionada a luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, e seus preceitos, jurisprudência pátria e com a consequente inversão do ônus da prova.
Sem razão o reclamante no seu pleito.
Pretende o autor a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão de overbooking que teria acarretado chegada ao destino final com atraso de mais de 12 (doze) horas.
A requerida, por sua vez, refuta a ocorrência de overbooking, aduzindo que o atraso no fora decorrente de manutenção programada no primeiro vôo, impedindo o embarque em tempo hábil, juntando prova de que o vôo partiu com assentos vagos e que realocara os passageiros no vôo imediatamente posterior.
Ora, para além do conforto e comodidade, a segurança dos passageiros é imperativa no transporte aéreo.
Nessa medida, superando o entendimento contido no informativo 550 do STJ (REsp 1.280.372-SP), o recentíssimo Informativo 20 Edição Extraordinária, cristaliza o entendimento de que "O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea"1, ou seja, não há dano moral presumido (in ré ipsa).
Nessa medida, caberia ao reclamante comprovar especificamente a lesão à personalidade, em nível quantitativo e qualitativo.
Não verifico falha na prestação do serviço ou abalo à personalidade na prova pré-constituída, e, requerendo o julgamento antecipado, a parte reclamante abdicou da possibilidade de produzi-la na instrução.
Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, à parte reclamante incumbia a demonstração da ocorrência do fato alegado a inicial (art. 373, I do CPC) não há prova do abalo moral, seja desamparo, desespero ou angústia, por exemplo, enquanto o réu satisfez razoavelmente seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Italva Miranda da Silva e outro em face de TAM Linhas Aéreas S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito..
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contra razões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
31/10/2024 08:58
Expedida/Certificada
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25/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2024 09:00
Expedida/Certificada
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22/07/2024 08:59
Expedida/Certificada
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20/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/07/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:39
Infrutífera
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13/06/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 06:26
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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18/04/2024 14:43
Expedida/Certificada
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17/04/2024 15:36
Ato ordinatório
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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14/03/2024 09:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:38
Mero expediente
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11/01/2024 20:05
Conclusos para decisão
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27/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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