TJAC - 0700175-07.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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18/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:18
Mero expediente
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
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24/04/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700175-07.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Arteniza Celestino da Silva Valerio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente Arteniza Celestino da Silva Valerio o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93, incidindo sobre as parcelas vencidas juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Custas de lei.
Isento o demandado nos termos do artigo 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/01.
Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC).
Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00, a ser revertida em favor da parte requerente.
Expeça-se o necessário, servindo-se de cópia da presente como requisição ao INSS.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 14 de abril de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
16/04/2025 09:41
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 05:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:23
Mero expediente
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04/12/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 05:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700175-07.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Arteniza Celestino da Silva Valerio - Decisão Não há nulidades a reconhecer.
Tem-se como ponto controvertido a qualidade de segurada da parte demandante.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 25 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
03/11/2024 20:18
Expedida/Certificada
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01/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:54
Outras Decisões
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17/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 06:52
Expedida/Certificada
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07/08/2024 06:12
Ato ordinatório
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05/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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05/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:31
Ato ordinatório
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15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 06:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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19/04/2024 06:32
Expedida/Certificada
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18/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:58
Ato ordinatório
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14/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 06:48
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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19/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 06:27
Expedida/Certificada
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 22:13
Decisão de Saneamento e Organização
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19/07/2023 21:01
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:01
Expedida/Certificada
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11/05/2023 23:20
Outras Decisões
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03/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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