TJAC - 0702807-73.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0702807-73.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - REQUERENTE: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Despacho Indefiro o pedido de diligências por Oficial de Justiça, tendo em vista que cabe a parte interessada indicar o nome, endereço e toda qualificação com informações mínimas para efetivação da citação, bem como comprovar que tentou realizar a busca de informações, sem obter êxito.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida qualificação, indicação de localização e citação de todos os requeridos/interessados, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 15 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:16
Mero expediente
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26/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Mandado
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07/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:51
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0702807-73.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Requerido: Master Service Prestação de Serviço Ltda, - Despacho Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse ajuizada por ENERGISA-Acre-Distribuidora de Energia S.A em face de Master Service Prestação de Serviço Ltda,.
Inicial recebida, oportunidade em que foi deferida a liminar para concessão da imissão provisória da autora na posse da área do imóvel objeto desta ação, determinando-se a expedição do mandado de imissão provisória na posse.
Manifestação pela parte autora, oportunidade em que dispõe que a área serviente passou a ter outra descrição técnica (págs. 150/152).
Para a comprovação, juntou novos documentos técnicos, em função da alteração do traçado.
Assim, requereu a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel serviente, o qual deve ser levando em consideração para apuração da justa indenização, por meio de expert de confiança deste juízo, caso haja necessidade.
Anexou documentos (págs. 153/210).
Em nova petição, requer a citação por edital da parte requerida (págs. 215/216).
Decido.
Considerando os novos documentos juntados que comprovam a alteração do traçado, determino a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel serviente, o qual deve levar em conta para a apuração da justa indenização.
O cumprimento da liminar, ficará sujeita a comprovação do deposito do valor da indenização, bem como pelo pagamento da taxa de diligência externa (mandado imissão/citação) nos autos.
Assim, caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa, proceda a secretaria intimação da parte demandante para pagar e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o recolhimento da taxa ou sendo verificado pela secretaria que já consta seu pagamento nos autos, cumpra-se conforme determinado, devendo expedir o mandado.
Outrossim, segundo consta no comprovante de inscrição e situação cadastral da ré junto à Receita Federal, as atividades da companhia foram encerradas em novembro de 2022, realidade que sugere inutilidade de busca de endereços pelos sistemas disponíveis.
Há, porém, noticia nos autos de que outra empresa está sediada na área.
Assim, antes de decidir quanto a citação editalícia, esclareça o autor sobre a legitimidade passiva da parte apontada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se Cruzeiro do Sul-AC, 13 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/12/2024 10:33
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:34
Mero expediente
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26/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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29/07/2024 13:45
Expedida/Certificada
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29/07/2024 11:17
Outras Decisões
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22/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:09
Juntada de Informações
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04/09/2023 16:13
Juntada de Informações
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28/03/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:34
Juntada de Mandado
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04/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 02:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 07:59
Expedida/certificada
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12/09/2022 07:51
Expedida/Certificada
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09/09/2022 08:19
Ato ordinatório
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08/09/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:29
Tutela Provisória
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29/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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