TJAC - 0001280-64.2021.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC) - Processo 0001280-64.2021.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Marcos Tiago Nepomuceno SilvaB0 - B1Jerdesson Nepomuceno SilvaB0 e outro - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ MÁRCIO ALVES FERREIRA pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal; CONDENAR o acusado MARCOS TIAGO NEPOMUCENO SILVA pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal; e CONDENAR o acusado JERDESSON NEPOMUCENO SILVA, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
ADEMAIS, ABSOLVO o réu MARCOS TIAGO NEPOMUCENO SILVA, quanto a imputação acerca do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Em atenção aos arts. 68 e 59 do CP, passo à dosimetria da pena: A) QUANTO AO RÉU JOSÉ MÁRCIO ALVES FERREIRA A.1) EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 PRIMEIRA FASE: A culpabilidade é comum ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, pois registra 01 (uma) sentença criminal condenatória transitada em julgado, à época dos fatos nos autos nº 0001371-67.2015.8.01.0002, conforme certidão de antecedentes criminais, págs. 190/193.
Contudo, deixo para analisar tal circunstância somente na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar dupla valoração (bis in idem); não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; nada restou comprovado acerca do motivo do crime, senão o que é comum ao tipo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie penal; o comportamento da vítima, no caso, trata-se de circunstância neutra.
Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545/STJ).
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), pela condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0001371-67.2015.8.01.0002, razão pela qual faço a compensação das circunstâncias, e fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica o réu JOSÉ MÁRCIO ALVES FERREIRA CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 02 ANOS de RECLUSÃO e pagamento de 10 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito.
A.2) EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: A culpabilidade é comum ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, pois registra 01 (uma) sentença criminal condenatória transitada em julgado, à época dos fatos nos autos nº 0001371-67.2015.8.01.0002, conforme certidão de antecedentes criminais, págs. 190/193.
Contudo, deixo para analisar tal circunstância somente na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar dupla valoração (bis in idem); não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; nada restou comprovado acerca do motivo do crime, senão o que é comum ao tipo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie penal; o comportamento da vítima, no caso, trata-se de circunstância neutra.
Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 02 meses de detenção.
SEGUNDA FASE: Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), pela condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0001371-67.2015.8.01.0002, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 10 dias de detenção.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica o réu JOSÉ MÁRCIO ALVES FERREIRA, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, a PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 02 MESES e 10 DIAS DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Considerando que o réu praticou 02 crimes autônomos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência à ordem de funcionário público), mediante duas condutas distintas, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, pois os praticou em concurso material, conforme previsão do art. 69 do CP.
Assim, conforme disciplina do art. 69 do CP, ficando o réu JOSÉ MÁRCIO ALVES FERREIRA, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, a PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 02 ANOS de RECLUSÃO e ao pagamento de 10 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito, e CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, à PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 02 MESES e 10 DIAS DE DETENÇÃO.
O REGIME Inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b", do CP), considerando tratar-se de réu reincidente em crime da mesma espécie.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, considerando a reincidência em crime da mesma espécie.
Outrossim, incabível aplicação do sursis do art. 77 do CP, pelo quantum da pena aplicada.
Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, por não estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas da fiança paga, à pág. 104, devendo o saldo remanescente ser encaminhado ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca, conforme arts. 336 e 344, ambos do CPP.
B) QUANTO AO RÉU MARCOS TIAGO NEPOMUCENO SILVA CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: A culpabilidade é comum ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, pois registra 01 (uma) sentença criminal condenatória transitada em julgado, à época dos fatos nos autos nº 0000039-10.2021.8.01.0017, conforme certidão de antecedentes criminais, págs. 194/196.
Contudo, deixo para analisar tal circunstância somente na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar dupla valoração (bis in idem); não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; nada restou comprovado acerca do motivo do crime, senão o que é comum ao tipo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie penal; o comportamento da vítima, no caso, trata-se de circunstância neutra.
Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 02 meses de detenção.
SEGUNDA FASE: Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), pela condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0000039-10.2021.8.01.0017, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 10 dias de detenção.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica o réu MARCOS TIAGO NEPOMUCENO SILVA, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, à PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 02 MESES e 10 DIAS DE DETENÇÃO.
O REGIME Inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, §2º, "c", do CP), considerando o quantum da pena e em que pese a reincidência.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, e da mesma forma, incabível aplicação do sursis do art. 77 do CP, considerando a reincidência do réu.
Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, por não estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas da fiança paga, à pág. 105, devendo o saldo remanescente ser encaminhado ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca, conforme arts. 336 e 344 do CPP.
C) QUANTO AO RÉU JERDESSON NEPOMUCENO SILVA CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: A culpabilidade é comum ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, pois não registra sentença criminal condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais, págs. 188/189; não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; nada restou comprovado acerca do motivo do crime, senão o que é comum ao tipo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie penal; o comportamento da vítima, no caso, trata-se de circunstância neutra.
Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica o réu JERDESSON NEPOMUCENO SILVA, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, à PENA CONCRETA e DEFINITIVA de 15 DIAS DE DETENÇÃO e ao pagamento de 10 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito.
O REGIME Inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, §2º, "c", do CP), considerando tratar-se de réu primário.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu preenche os requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal, e por entender adequada e suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada (a ser designada oportunamente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais), pelo prazo da pena corporal imposta.
Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, por não estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois defendido por advogado constituído durante toda instrução processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos nos autos (decisão de pág. 144 determinou destruição da arma de fogo, e consta comprovante da destruição à pág. 155).
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso de apelação, a Secretaria deverá certificar a tempestividade/intempestividade, e retornar o processo ao fluxo de decisão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e adote-se as seguintes providências: (1) expeça-se guia de execução penal definitiva no SEEU; (2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (3) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional.
Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Cumpra-se. -
16/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 10:22
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:54
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/02/2025 03:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC) Processo 0001280-64.2021.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jerdesson Nepomuceno Silva, Marcos Tiago Nepomuceno Silva - Reitere-se o atos de vista às Defesas e à Defensoria para apresentação das alegações finais (prazo de 5 dias).
Assim, a Secretaria deverá renovar a intimação, cientificando os nobres causídicos que a ausência de atendimento ensejará a comunicação do fato à OAB/AC, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Se os procuradores não apresentarem os memoriais, intimem-se os acusados para constituir novo procurador ou manifestar interesse no patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Requerida a assistência da Defensoria, dê-se-lhe vista dos autos.
Quanto à Defensoria, caso NÃO HAJA cumprimento do prazo reaberto, advirto que o fato será comunicado à Corregedoria da Defensoria Pública para as providências administrativas cabíveis.
Intimem-se.
Com a juntada dos memoriais, renove-se a conclusão para sentença.
Cruzeiro do Sul- AC, 07 de fevereiro de 2025.
Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito -
10/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:46
Mero expediente
-
13/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC) Processo 0001280-64.2021.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jerdesson Nepomuceno Silva, Marcos Tiago Nepomuceno Silva - Intimar a parte para apresentação das alegações finais por memoriais em favor dos réus Jerdesson Nepomuceno Silva e Marcos Tiago Nepomuceno Silva, no prazo de lei -
05/12/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:43
Mero expediente
-
07/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:04
Ato ordinatório
-
25/07/2024 14:30
Mero expediente
-
11/07/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
30/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:17
Ato ordinatório
-
23/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:08
Mero expediente
-
20/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:32
Ato ordinatório
-
19/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:49
Outras Decisões
-
27/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:11
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 11:39
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
29/03/2022 13:42
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 21:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:12
Outras Decisões
-
02/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:25
Outras Decisões
-
15/10/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:39
Juntada de Mandado
-
07/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:00
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:11
Recebida a denúncia
-
10/09/2021 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:27
Ato ordinatório
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 06:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
14/07/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:16
Ato ordinatório
-
02/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2021 10:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2021 09:18
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
01/07/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:25
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
01/07/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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