TJAC - 0707076-61.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC) - Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Ivonaldo Portela da CostaB0 - B1Carmem Portela da CostaB0 - B1Ivete Portela Costa da SilvaB0 - B1Maria Inês Portela da CostaB0 - B1Irleide Maria Portela da CostaB0 - B1Ivone Portela da CostaB0 - B1Irlanda Portela da Costa AlmeidaB0 - B1Ana Cristina da Costa CasasB0 - B1Gariel Silva da CostaB0 - REQUERIDO: B1Isleudo Portela da CostaB0 - É dos autos que Isleudo Portela da Costa apresentou reconvenção e requereu a concessão da justiça gratuita.
A decisão de p. 177 concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu/reconvinte comprovasse a necessidade da benesse. É o que basta relatar.
Decido.
A decisão de p. 177 foi expressa ao indicar quais documentos seriam necessários para comprovar a necessidade da justiça gratuita, tais são: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da últimadeclaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
A norma contida no art. 99, § 3º do CPC, deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal.
Destarte, à míngua de prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira do réu/reconvinte do recolhimento das custas, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, CPC, não há como se reconhecer a benesse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . 1.
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, para se obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5.º, LXXIV da CF/88 . 2.
Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar que se encontra em situação econômica precária ou grave, a ensejar a concessão do benefício pleiteado, não há que se falar em deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TJ-AC - AI: 10002810320218010000 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832774-28.2023.8.09 .0132 Comarca de Posse 4ª Câmara Cível Agravante: EDNEY DOS SANTOS Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante art . 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2.
Não evidenciada nos autos a incapacidade da parte de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3 .
Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5832774-28.2023.8.09 .0132 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DA SEGURADA .
DEMANDA AJUIZADA POR SUA FILHA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCEDIMENTO RECURSAL. 1 .
Agravante que, ao longo do processo de origem, não comprovou, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia; 2.
Indeferimento da gratuidade de justiça que se deu na sentença e mantido na decisão ora atacada; 3.
Mera afirmação de hipossuficiência que não é causa automática para a concessão do benefício perquirido.
Precedentes; 4 .
Decisum agravado que não merece reparo, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001554620178190052 202400142856, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos em fluxo de decisão para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:38
Outras Decisões
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14/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC) - Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Ivonaldo Portela da CostaB0 - B1Carmem Portela da CostaB0 - B1Ivete Portela Costa da SilvaB0 - B1Maria Inês Portela da CostaB0 - B1Irleide Maria Portela da CostaB0 - B1Ivone Portela da CostaB0 - B1Irlanda Portela da Costa AlmeidaB0 - B1Ana Cristina da Costa CasasB0 - B1Gariel Silva da CostaB0 - REQUERIDO: B1Isleudo Portela da CostaB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:44
Outras Decisões
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27/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Arantes Meira Filho (OAB 722A/AC), Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC) Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Ivonaldo Portela da Costa, Maria Inês Portela da Costa, Ana Cristina da Costa Casas, Carmem Portela da Costa, Ivete Portela Costa da Silva, Gariel Silva da Costa, Irleide Maria Portela da Costa, Ivone Portela da Costa, Irlanda Portela da Costa Almeida - Advogado: Isleudo Portela da Costa, Isleudo Portela da Costa - A partir das inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
A reconvenção deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Nesse sentido, deve o juiz determinar ao reconvinte oportunidade de emenda para corrigir defeitos ou irregularidades sanáveis, a fim de evitar rejeição prematura da reconvenção (Enunciado 120, da II Jornada de Direito Processual Civil), nos termos dos artigos 139, inciso IX e 321 todos do CPC.
No caso vertente, observa-se da contestação de pp. 134/141, que o pedido contraposto apresentado não possui o valor da causa e sequer houve o recolhimento das custas.
A ausência de designação do valor da causa,requisitoexpressamente previsto no citado art. 319 , V do CPC , e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia dainicialdareconvenção.
Portanto, considerando as premissas estabelecidas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu/Reconvinte adeque a reconvenção, sob pena de não reconhecimento.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:47
Outras Decisões
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16/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Arantes Meira Filho (OAB 722A/AC), Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC) Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Ivonaldo Portela da Costa, Maria Inês Portela da Costa, Ana Cristina da Costa Casas, Carmem Portela da Costa, Ivete Portela Costa da Silva, Gariel Silva da Costa, Irleide Maria Portela da Costa, Ivone Portela da Costa, Irlanda Portela da Costa Almeida - Advogado: Isleudo Portela da Costa, Isleudo Portela da Costa - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:19
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Arantes Meira Filho (OAB 722A/AC), Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC) Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Ivonaldo Portela da Costa, Maria Inês Portela da Costa, Ana Cristina da Costa Casas, Carmem Portela da Costa, Ivete Portela Costa da Silva, Gariel Silva da Costa, Irleide Maria Portela da Costa, Ivone Portela da Costa, Irlanda Portela da Costa Almeida - Advogado: Isleudo Portela da Costa, Isleudo Portela da Costa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:33
Ato ordinatório
-
04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Arantes Meira Filho (OAB 722A/AC) Processo 0707076-61.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerido: Isleudo Portela da Costa - 0707076-61.2022.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Ivonaldo Portela da Costa e outros Requerido Isleudo Portela da Costa EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO ISLEUDO PORTELA DA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Advogado, RG 129.398, CPF *25.***.*23-61, pai RAIMUNDO JULIÃO DA COSTA, mãe CARMEN PORTELA DA COSTA, Nascido/Nascida 26/09/1965, natural de Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8448, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 05 de novembro de 2024.
Ana Clara Chaves Marques Lenadro Leri Gross Diretor(a) Secretaria Juiz de Direito -
05/12/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Edital.
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11/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2024 05:33
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 12:32
deferimento
-
29/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
17/08/2024 22:51
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 12:04
Ato ordinatório
-
16/08/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2024 12:27
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 19:47
Ato ordinatório
-
28/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 09:40
Ato ordinatório
-
20/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 08:38
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 09:26
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 05:37
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 07:25
Ato ordinatório
-
08/08/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 13:05
Expedida/Certificada
-
12/05/2023 11:59
Outras Decisões
-
11/12/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 10:53
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:03
Infrutífera
-
31/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:07
Ato ordinatório
-
25/08/2022 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 11:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 08:17
Expedida/Certificada
-
09/07/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 09:49
Mero expediente
-
22/06/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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