TJAC - 0705714-92.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB 268454/SP), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3297A/AC), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0705714-92.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, o Embargante aduz que há uma aparente contradição em relação à sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Nesse aspecto, reconheço a contradição apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração.
Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar a contradição ora apresentada, devendo constar a nova redação que a seguir transcrevo.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a singeleza da matéria tratada nesta fase processual e a atuação dos profissionais que nela atuaram.
Contem-se as custas e intime-se a parte autora para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 3297A/AC), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB 268454/SP) Processo 0705714-92.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tokio Marine Seguradora S/A - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
06/03/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:34
Ato ordinatório
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
-
06/02/2025 08:16
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 3297A/AC), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB 268454/SP) Processo 0705714-92.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tokio Marine Seguradora S/A - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a extinção do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a singeleza da matéria tratada nesta fase processual e a atuação dos profissionais que nela atuaram.
Contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 06:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 3297A/AC), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB 268454/SP) Processo 0705714-92.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tokio Marine Seguradora S/A - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1) Em atendimento ao item 2 da decisão de pg.343, a parte autora informou que não tem conhecimento da destinação dos aparelhos que seriam objeto de perícia judicial, consequentemente, referida espécie de produção de prova resta inviável, razão pela qual, reputo-a prejudicada. 2) Dando o prosseguimento ao feito, em homenagem aos princípios da confiança, contraditório substancial, segurança jurídica e a colaboração processual, declarado por encerrada a instrução processual (pgs.307), reputo ser prudente facultar às partes a apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo o prazo das alegações finais, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. -
05/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:45
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 14:47
Outras Decisões
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 05:21
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 10:04
Outras Decisões
-
02/05/2024 07:43
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
26/02/2024 23:19
Expedida/Certificada
-
05/01/2024 09:40
Outras Decisões
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 13:05
Ato ordinatório
-
18/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
05/01/2023 10:16
Outras Decisões
-
08/11/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:38
Mero expediente
-
03/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
21/09/2022 09:15
Ato ordinatório
-
20/09/2022 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2022 08:33
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 11:29
Outras Decisões
-
31/03/2022 04:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2022 17:19
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 13:35
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 08:43
Expedida/Certificada
-
01/09/2021 18:48
Outras Decisões
-
30/06/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 20:05
Expedida/Certificada
-
01/06/2021 14:46
Mero expediente
-
27/03/2021 04:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 15:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 13:57
Expedida/Certificada
-
17/02/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 09:21
Expedida/Certificada
-
18/11/2020 07:39
Ato ordinatório
-
18/11/2020 07:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2020 09:45:00, 3ª Vara Cível.
-
18/09/2020 05:58
Ato ordinatório
-
01/09/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:10
Expedida/Certificada
-
04/08/2020 20:14
Outras Decisões
-
03/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:21
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2020 08:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704096-44.2022.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Isla Raquelle Rodrigues Cavalcante
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/04/2022 06:57
Processo nº 0707810-17.2019.8.01.0001
Jorgeleno da Silva Fadul
Erivan Machado de Paiva
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2019 10:52
Processo nº 0700155-86.2022.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
C a N Craveiro Eireli
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2022 07:22
Processo nº 0712573-90.2021.8.01.0001
Norma Cristina Costa Lameira
Maria Lucia Trindade de Lima Araujo
Advogado: Carla Luisa Andrade de Oliveira e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/09/2021 11:59
Processo nº 0711547-57.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Stefan de Melo Onofre
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/09/2021 07:20