TJAC - 0712573-90.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO (OAB 6141/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 4197/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 3265/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Norma Cristina Costa LameiraB0 - USUCAPIADO: B1Waldir Oliveira de AraujoB0 - B1Maria Lucia Trindade de Lima AraújoB0 - INTRSDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - B1Condomínio Morada NovaB0 - 1) Ao examinar os documentos de pgs.145, 147/151, denoto que a parte autora não atendeu os termos da decisão de pgs.140, porquanto o instrumento de mandato não está assinado e o memorial descritivo georreferenciado com ART é obrigatórias nas ações desta natureza.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
O memorial descritivo georreferenciado é documento que obrigatoriamente deve constar na ação de usucapião, inteligência do artigo 225, § 3º da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos).
Sentença desconstituída.
Possibilitada a descrição do imóvel sob pena de extinção.
Prejudicado o julgamento da apelação.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-88 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 12/12/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). 2) Nestes termos, determino que a parte autora regularize a outorga uxória e junte aos autos, com anotação da ART no memorial descritivo. 3) As determinações constantes no item 2 devera ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intimem-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:30
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Norma Cristina Costa Lameira - Usucapiada: Maria Lucia Trindade de Lima Araújo, Waldir Oliveira de Araujo - 1 - Decisão prolatada para fins de regularização no sistema. 2 - Mova-se os autos para a fila de decisão.
Intimem-se. -
10/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 08:37
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Norma Cristina Costa Lameira - Usucapiada: Maria Lucia Trindade de Lima Araújo, Waldir Oliveira de Araujo - 1 - Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, observo que a parte autora ajuizou ação ordinária de usucapião, pleiteando a propriedade e domínio do imóvel descrito na petição inicial.
Sob esse contexto, denoto que a parte autora não providenciou a juntada da a respectiva planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo e não indicou na petição inicial os proprietários vizinhos confinantes do imóvel usucapiendo.
Ademais, observo que a autora se qualificou como casada, sendo imprescindível a outorga uxória ou marital, que é pressuposto processual relacionado à capacidade para estar em juízo (art.73 do CPC).
Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2 - Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
30/01/2025 18:13
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 09:34
Emenda à Inicial
-
13/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Norma Cristina Costa Lameira - Usucapiada: Maria Lucia Trindade de Lima Araújo, Waldir Oliveira de Araujo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:03
Ato ordinatório
-
23/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:38
Ato ordinatório
-
11/10/2024 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
19/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 10:07
deferimento
-
17/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
15/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 12:26
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
18/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:11
Ato ordinatório
-
15/01/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 05:42
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 19:56
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 14:53
Ato ordinatório
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 13:58
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 09:04
Ato ordinatório
-
14/12/2022 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/12/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 08:02
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 13:22
Ato ordinatório
-
06/05/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 07:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:48
Expedida/Certificada
-
09/12/2021 12:28
Expedição de Edital.
-
08/12/2021 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:49
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:59
Ato ordinatório
-
14/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2021 09:16
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 17:45
Emenda a inicial
-
06/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 08:45
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 18:58
Outras Decisões
-
29/09/2021 05:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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