TJAC - 0716309-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0716309-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Aranha Ferreira Sociedade de AdvogadosB0 - DEVEDORA: B1Roseliza de Oliveira PiresB0 - Ante o exposto: 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o valor executado conforme apresentado pelo exequente; 2) Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada; Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Em sendo positivo, intime-se a exequente para informar a forma que pretende a expedição de alvará, indicando de imediato os dados bancários.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, prossiga conforme determinado na Decisão de fls. 320/321.
Intimem-se. -
07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0716309-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Aranha Ferreira Sociedade de AdvogadosB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:27
Ato ordinatório
-
28/05/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP) Processo 0716309-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., Aranha Ferreira Sociedade de Advogados - Devedora: Roseliza de Oliveira Pires - 1.
Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (fls. 306/319).
Evolua-se a classe no SAJ.
Determino à Secretaria que realize a inclusão do nome do advogado Denis Aranha Ferreira, OAB/SP nº 200.330, no cadastramento do SAJ (fl. 310). 2.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC (Diário da Justiça), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito atualizada (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:16
Evoluída a classe de 81 para 156
-
25/04/2025 08:08
deferimento
-
18/04/2025 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:59
Processo Reativado
-
14/04/2025 08:59
Processo Desarquivado
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12/04/2025 04:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 19:51
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP) Processo 0716309-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ré: Roseliza de Oliveira Pires - DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto por ROSELIZA DE OLIVEIRA PIRES, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando a existência de omissão e erro material no julgado, sob o argumento de suposta natureza de crédito rural do financiamento, abusividade da taxa de juros e descaracterização da mora. É o relato do necessário, passo à fundamentação.
Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC.
No presente caso, inexiste a alegada omissão ou erro material na decisão saneadora que expressamente examinou as provas dos autos, o embargante alega que o contrato firmado possui natureza de crédito rural e que as taxas de juros aplicadas foram abusivas, resultando na descaracterização da mora.
No entanto, tais questões foram devidamente analisadas na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (p. 46, item a e b).
Ressalta-se que a via recursal adequada para impugnar o mérito da decisão seria a apelação, e não os embargos de declaração.
A simples irresignação da parte com a decisão proferida não justifica a oposição de embargos, mormente quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações quanto à alegada competência da justiça federal.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão ou erro material.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:21
Outras Decisões
-
16/12/2024 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/12/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP) Processo 0716309-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ré: Roseliza de Oliveira Pires - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na peça inicial à parte autora (credor fiduciário), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Faculto ao autor (credor fiduciario), em analogia ao art. 844, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da sentença.
Promova-se a retirada da restrição via RENAJUD.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas e arquivar. -
05/12/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 06:53
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
18/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
27/09/2024 14:05
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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