TJAC - 0709326-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0709326-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Julio Cesar da Costa Silva, Jc Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - 1.Banco Bradesco S.A ajuizou ação de Cumprimento de sentença contra Jc Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e Julio Cesar da Costa Silva, objetivando a satisfação da dívida líquida e certa. 2.
A parte Exeqüente requereu a desistência do feito (fl. 94). 3.
Pelo exposto, extingo a presente ação, sem resolução do mérito da causa, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. 4 Sem custas, em razão da isenção legal. 6.
P.R.I.
Arquivem os autos na forma da lei. -
22/04/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0709326-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S.A - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 68/84 referente a título judicial constituído em ação monitória. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
01/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:15
Evoluída a classe de 40 para 156
-
21/03/2025 14:57
deferimento
-
21/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0709326-96.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Julio Cesar da Costa Silva, Jc Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A em face de Jc Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e outro, condenando a demandada ao pagamento de R$621.212,02 (seiscentos e vinte e um mil duzentos e doze reais e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 12:26
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 18:33
Mero expediente
-
19/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:37
Ato ordinatório
-
15/06/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710062-17.2024.8.01.0001
Vera Lucia Lima de Araujo
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Daniel Aguiar Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2024 06:30
Processo nº 0709104-65.2023.8.01.0001
Maria Gomes de Almeida
Comercial de Oculos do Acre LTDA EPP
Advogado: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2023 06:43
Processo nº 0715433-59.2024.8.01.0001
Tony Bezerra de Souza
Cartorio Unico da Comarca de Boca do Acr...
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 11:02
Processo nº 0710359-24.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Studio Arquee LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2024 06:18
Processo nº 0707164-31.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Carlos Alves de Freitas
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2024 06:15