TJAC - 0709104-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0709104-65.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Maria Gomes de AlmeidaB0 - RÉU: B1Comercial de Óculos do Acre LTDA EPPB0 - Embargos de Declaração opostos por MARIA GOMES DE ALMEIDA às pp. 169/176 e seu assistente, ROBERVAL GOMES DE ALMEIDA, em face da sentença de mérito proferida neste juízo às pp. 160/166, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição.
Sustentam que o juízo não teria analisado o documento de pp. 139/140, que supostamente comprovaria o vínculo locatício.
Aduzem, ainda, haver contradição na interpretação de trecho da manifestação do assistente.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado à p. 179, o embargado apresentou contrarrazões (pp. 180/189), aduzindo, em suma, o caráter manifestamente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios apontados.
Argumenta que o documento central da tese recursal é impertinente, pois se refere a imóvel diverso do objeto da lide, além de ter sido corretamente afastado pela preclusão.
Requer a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes à multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo, taxativamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão por mero inconformismo da parte vencida, finalidade reservada ao recurso de apelação.
Feita essa premissa, passo à análise dos vícios alegados.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o contrato de locação de pp. 139/140, no entanto a alegação não prospera.
A omissão, como vício de julgamento, configura-se quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar.
Ocorre que, no caso em tela, este juízo manifestou-se expressamente sobre a inadmissibilidade da prova documental acostada à réplica, consignando na decisão embargada (p. 164): "Deixo de conhecer da documentação que acompanha a réplica de pp. 131/137, pois já existente ao tempo do ajuizamento do feito, ocasião em que, por força do art. 434 do Estatuto Processual, competia à autora instruir a petição inicial com a prova documental destinada a corroborar suas alegações [...] operando-se, por consequência, a preclusão consumativa do direito." Ora, se a prova foi expressamente inadmitida por preclusão, não há que se falar em omissão quanto à sua análise de mérito.
O juízo não se omitiu; ao contrário, aplicou a norma processual pertinente e fundamentou a razão pela qual o documento não seria valorado.
Ademais, e como se não bastasse, um exame perfunctório do referido documento (p. 173), que serve de pilar aos embargos, revela sua total impertinência para o deslinde da controvérsia.
O instrumento contratual indica como locadora a Sra.
Francisca Gomes de Almeida (e não a autora Maria), e descreve como objeto da locação o imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 815, enquanto a presente lide versa sobre o imóvel de nº 777.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Os embargantes apontam ainda, contradição na síntese feita pelo juízo acerca da existência de "contratos de locação firmado com diversos integrantes da família".
O vício também é inexistente.
A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é a de natureza interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo.
A discordância da parte com a interpretação que o juiz confere a um documento ou a um fato narrado nos autos é matéria afeta ao error in judicando, passível de reexame pela via da apelação, e não de embargos.
No caso, a síntese fática realizada na sentença não gera qualquer antagonismo lógico com o fundamento central da decisão a ausência de prova do vínculo contratual entre a autora Maria e a ré nem com o seu dispositivo de improcedência.
Trata-se, pois, de nítido e infundado inconformismo.
Assim, o pedido de efeitos infringentes, por sua vez, resta prejudicado, pois, como dito, a modificação do julgado é uma consequência da correção de um vício existente, e não o objetivo primário do recurso.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:10
Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC) - Processo 0709104-65.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Maria Gomes de AlmeidaB0 - RÉU: B1Comercial de Óculos do Acre LTDA EPPB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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07/06/2025 16:06
Mero expediente
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04/06/2025 06:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:02
Outras Decisões
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06/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ana Flavia Nobrega de Lima Leal (OAB 4989/AC) Processo 0709104-65.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Gomes de Almeida - Réu: Comercial de Óculos do Acre LTDA EPP - Modelo Padrão - Magistrado -
30/04/2025 12:14
Expedida/Certificada
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23/04/2025 09:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ana Flavia Nobrega de Lima Leal (OAB 4989/AC) Processo 0709104-65.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Gomes de Almeida - Réu: Comercial de Óculos do Acre LTDA EPP - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, sobre a documentação de pp. 138/145. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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28/11/2024 17:33
Mero expediente
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12/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
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15/07/2024 15:40
deferimento
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11/07/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 05:41
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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18/06/2024 06:30
Expedida/Certificada
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17/06/2024 16:41
Outras Decisões
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04/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:59
Ato ordinatório
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26/01/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:19
Juntada de Mandado
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04/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2023 12:00
Expedida/Certificada
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20/09/2023 11:16
Indeferimento
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19/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:41
Expedida/certificada
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13/09/2023 07:22
Expedida/Certificada
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12/09/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 10:32
Expedida/Certificada
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10/08/2023 07:55
Emenda à Inicial
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07/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:32
Ato ordinatório
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28/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:40
Emenda à Inicial
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05/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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05/07/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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