TJAC - 0709410-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0709410-97.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Antonio Solomão GalindoB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - 1) Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se: - O contrato de pp. 209/311; - Sentença 432/436; - Possíveis parcelas vincendas; 2) Deverá ser feito o cálculo de cada contrato de forma separada para demonstrar com clareza as correções e juros determinados no dispositivo sentencial. 3) Após, com a apresentação dos cálculos, pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:43
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/05/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0709410-97.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Solomão Galindo - Devedor: Banco Pan S.A - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 440/443. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0709410-97.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Solomão Galindo - Devedor: Banco Pan S.A - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 440/443. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
23/04/2025 14:19
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 09:35
Ato ordinatório
-
04/04/2025 05:40
Evoluída a classe de 7 para 156
-
25/03/2025 09:40
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:15
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0709410-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Solomão Galindo - Réu: Banco Pan S.A - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Solomão Galindo em face de Banco Pan S.A para: a) reconhecer a liquidação do contrato de mútuo vinculado a cartão de crédito ao final da 24ª prestação; b) por consequência, determinar a abstenção de novos abatimentos relativos ao negócio jurídico em debate; c) determinar a restituição das quantias deduzidas da 25ª prestação em diante, em valor a ser obtido em fase de liquidação de sentença, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; d) rejeitar o pleito de reparação moral.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:49
Ato ordinatório
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 05:43
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 04:53
Expedida/Certificada
-
06/07/2024 15:56
Ato ordinatório
-
04/07/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 14:17
Ato ordinatório
-
24/06/2024 18:37
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 16:53
deferimento
-
20/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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