TJAC - 0711670-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA - Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Hermington Franco e SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de págs.207/210. -
07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC) - Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Hermington Franco e SilvaB0 - Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o documento de pp. 12/13, o que faço para condenar a parte Ré ao pagamento da dívida apontada na inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Assim, constatando-se os vícios que impedem a análise da reconvenção, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito é medida que se impõe por força do art. 485, IV do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais, condenando-a, também, no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
16/06/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC) - Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Hermington Franco e SilvaB0 - Considerando o julgamento do agravo de instrumento nº 1002593-44.2024.8.01.0000 que manteve a decisão de pp. 185/186, determino o retorno da marcha processual.
Intime-se as partes para ciência visando coibir eventual nulidade sob o manto do princípio da não-surpresa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 07:26
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:40
Outras Decisões
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01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:19
Processo Reativado
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01/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Hermington Franco e Silva - Tendo em vista, a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 1002593-44.2024.8.01.0000, suspenda-se o feito até o julgamento do instrumento de agravo.
Intimem-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:08
Outras Decisões
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17/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Hermington Franco e Silva - 1.
O réu apresentou embargos à monitória com reconvenção e requereu gratuidade da justiça (p. 118/143). 2.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos juntados nos embargos, nota-se que o autor recebe um salário no valor de R$ 31.237,66, e em que pese todos os descontos realizados, especialmente de empréstimos, ainda recebe o valor líquido de R$ 11.875,36 (p. 148), renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 3.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 4.
Intime-se o réu/reconvinte para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da reconvenção. 5.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas da reconvenção.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais. 6.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 7.
Voltando os autos intimem-se a parte ré para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:20
Outras Decisões
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13/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0711670-50.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Hermington Franco e Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 07:19
Ato ordinatório
-
31/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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17/10/2024 09:52
Ato ordinatório
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 10:39
Juntada de Mandado
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01/08/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 10:19
Outras Decisões
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22/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:07
Ato ordinatório
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18/07/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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