TJAC - 0700063-93.2013.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Renata Valeria Dias Machado (OAB 3666/AC), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), PEDRO LUIS LONGO (OAB 3980/AC), Fábio Lopes Pereira (OAB 5258/AC) Processo 0700063-93.2013.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: CONSTRUTORA SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - Réu: LEODIL FRANCISCO LEAL - Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. -
08/04/2025 16:21
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2025 12:26
Ato ordinatório
-
27/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Renata Valeria Dias Machado (OAB 3666/AC), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), PEDRO LUIS LONGO (OAB 3980/AC), Fábio Lopes Pereira (OAB 5258/AC) Processo 0700063-93.2013.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: CONSTRUTORA SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - Réu: LEODIL FRANCISCO LEAL - DECIDO.
Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Pois bem.
Após analisar detidamente as alegações dos embargantes, tenho que ambos os Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada.
Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica.
Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.
Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada.
Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.
Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada.
Ademais, preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:40
Apensado ao processo
-
24/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
19/09/2024 20:11
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 09:17
Mero expediente
-
21/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:18
Infrutífera
-
02/05/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
26/04/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 12:31
Ato ordinatório
-
17/04/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
04/12/2023 12:57
Mero expediente
-
10/11/2023 13:33
Infrutífera
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
13/10/2023 12:57
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 12:53
Ato ordinatório
-
07/10/2023 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 10:00:00, Vara Cível.
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:56
Ato ordinatório
-
21/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 22:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:08
Outras Decisões
-
31/03/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 09:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:32
Expedida/Certificada
-
13/05/2019 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:27
Mero expediente
-
03/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 13:19
Mero expediente
-
13/11/2018 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 07:45
Publicado ato_publicado em 08/10/2018.
-
05/10/2018 10:11
Expedida/Certificada
-
12/09/2018 14:07
Recebidos os autos
-
20/07/2018 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2017 16:25
Publicado ato_publicado em 19/12/2017.
-
19/12/2017 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 13:09
Expedida/Certificada
-
05/12/2017 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2017 15:47
Outras Decisões
-
27/09/2017 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 08:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2017.
-
04/09/2017 11:22
Expedida/Certificada
-
31/08/2017 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2017 15:36
Mero expediente
-
06/06/2017 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2017 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 18:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2016 18:03
Outras Decisões
-
09/11/2016 12:26
Outras Decisões
-
09/11/2016 10:51
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2016 09:00:00, Vara Cível.
-
09/11/2016 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2016 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2016 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 12:20
Expedida/Certificada
-
20/10/2016 09:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2016 10:00:00, Vara Cível.
-
18/08/2016 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2015 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2015 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2015 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2015 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2014 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2014 15:59
Mero expediente
-
18/09/2014 16:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2014 11:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2014.
-
28/08/2014 17:34
Expedida/Certificada
-
28/08/2014 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2014 14:22
Mero expediente
-
11/04/2014 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 08:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2014 10:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2014.
-
02/04/2014 13:59
Expedida/Certificada
-
26/03/2014 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2014 15:35
Mero expediente
-
19/03/2014 11:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2014 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2014 13:49
Mero expediente
-
24/02/2014 12:34
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2014 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2013 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2013 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
27/07/2013 12:00
Outras Decisões
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
15/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/04/2013 12:00
Mero expediente
-
10/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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