TJAC - 1002127-50.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Despacho Trata-se de Ação Rescisória proposta por Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Ação Anulatória proposta por Leomar Macedo Benfica e Benônio Alves Benfica (posteriormente falecido) em desfavor de Ronaldo Alves de França e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, determinou a intimação dos Réus para contestação, sobrevindo peça de resistência por Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França (fls. 94/96) - esposa de Ronaldo Alves de França, atualmente preso, citado à fl. 244, revel - propondo "a entrega do imóvel de sua propriedade, a saber, área urbana medindo 36,000 m2, com casa de alvenaria medindo 6m x 7m, localizada na Rua Nicolau de Brito, n. 365, Bairro Aeroporto, zona urbana da cidade de Epitaciolândia/ AC, CEP: 69934-000, desfazendo assim sua permuta com os requerentes" - fl. 95.
Em contestação, o Espólio de Benônio Alves Benfica, por seus herdeiros Leomar Macedo Benfica e outros (fls. 104/110), pugnou por "designação de audiência de conciliação em segundo grau, para fins de resolução da lide pelas partes" - fl. 110.
Em manifestação às fls. 225/227, os Autores postularam "designação de audiência de conciliação" - fl. 227, pleito deferido pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, contudo, sem data designada - fl. 231.
Posteriormente, em "Tutela Cautelar Incidental" (fls. 247/254), os Autores asseguraram que "a proposta de substituição do imóvel pelos filhos do falecido não é uma alternativa viável, pois o imóvel oferecido encontra-se em estado de abandono e deterioração, sendo impossível oferecer condições mínimas de moradia digna" - fl. 253.
Entrementes, na origem, os ora Autores apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença - recebido como Embargos de Terceiro - devidamente aferida pelo Juízo, conforme excerto da decisão a seguir reproduzida - fls. 285/286, dos autos nº 0700708-95.2020.8.01.0004: "Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e, considerando que a petição foi apresentada tempestivamente após o ato de constrição (mandado de desocupação), sem indícios de má-fé ou erro grosseiro, RECEBO a peça de fls. 240-247 como Embargos de Terceiro, passando à análise de seu mérito.
II.
Do Mérito dos Embargos de Terceiro: Efeitos da Sentença Anulatória e a Situação do Terceiro Adquirente Diante do conjunto probatório formado nos autos principais, passo à análise do mérito dos embargos.
A questão central é definir se a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, alegada pelos embargantes, tem o condão de obstar os efeitos da sentença transitada em julgado que declarou a nulidade do negócio jurídico originário.
A resposta, adianto, é negativa.
A Sentença de fls. 180-189, cujos fundamentos são aqui integralmente ratificados, reconheceu a nulidade absoluta do "Contrato de Permuta" firmado entre o falecido, Sr.
Benônio Alves Benfica, e os executados, Ronaldo Alves de França e Maria Luciana.
A nulidade foi declarada com base em múltiplos e graves vícios: a) Vício de Forma (Nulidade Absoluta): O Sr.
Benônio era comprovadamente analfabeto (fls. 17).
Negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País devem ser celebrados por escritura pública (art. 108, CC).
A assinatura a rogo em instrumento particular (fls. 38-39), ainda que realizada por preposta do cartório (fls. 159), não supre a solenidade que a lei considera essencial à validade do ato (art. 166, IV e V, do CC). b) Vício de Consentimento - Lesão (Anulabilidade): A perícia judicial (fls. 148 e 153) foi cristalina ao demonstrar a manifesta desproporção das prestações: o imóvel do Sr.
Benônio foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), enquanto o imóvel dos executados valia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Essa onerosidade excessiva, aliada à premente necessidade e inexperiência do Sr.
Benônio - pessoa idosa, analfabeta e portadora de transtorno depressivo (fls. 40) - que foi ludibriado por seu "guia espiritual", configura o vício da lesão (art. 157, CC).
O negócio jurídico nulo é desprovido de qualquer efeito (quod nullum est, nullum producit effectum).
A declaração de sua nulidade possui eficácia ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato e desfazendo todos os vínculos dele decorrentes.
A consequência jurídica inafastável é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio, como preceitua o art. 182 do Código Civil.
Nesse diapasão, se o negócio jurídico pelo qual os executados Ronaldo e Maria Luciana "adquiriram" o imóvel é nulo, eles jamais se tornaram seus proprietários.
Por corolário lógico, não detinham poder para alienar o bem aos ora embargantes.
O negócio subsequente, portanto, constitui uma clássica venda a non domino, ou seja, a venda realizada por quem não é o dono, sendo, por isso, ineficaz perante o verdadeiro proprietário.
A alegação de boa-fé dos embargantes, embora lamentável a situação em que se encontram, não tem o poder de convalidar um ato juridicamente nulo em sua origem, nem de se sobrepor ao direito de propriedade do espólio do Sr.
Benônio.
A proteção ao terceiro de boa-fé não é absoluta e cede diante da nulidade do título que embasa a cadeia de transmissões. (...) Assim, a sentença anulatória transitada em julgado deve ser cumprida em sua integralidade, o que inclui a reintegração do espólio do autor na posse do imóvel que sempre foi seu por direito.
A proteção dos embargantes, por sua vez, deve ser buscada em via autônoma, por meio de ação de regresso por perdas e danos em face dos alienantes (Ronaldo e Maria Luciana), que lhes venderam o que não lhes pertencia.
Portanto, a pretensão dos embargantes não merece prosperar." Não bastasse a judiciosa decisão dantes referida contemplando a íntegra das razões desta Rescisória, a mediação incentivada nesta instância não obteve êxito.
Assim, determinei a intimação dos Autores para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem interesse no seguimento desta ação rescisória, admitida desistência (fls. 352/355), contudo, silente - fl. 363.
Posto isso, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos Autores Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis, para manifestarem interesse no seguimento desta ação rescisória, no prazo de 5 (cinco) dias, admitido pedido de desistência, pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se, sem a necessidade de pagamento de taxa de diligência externa face a gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
27/08/2025 11:40
Mero expediente
-
27/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência do Despacho, fls. 352/355: "Trata-se de Ação Rescisória proposta por Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Ação Anulatória proposta por Leomar Macedo Benfica e Benônio Alves Benfica (posteriormente falecido) em desfavor de Ronaldo Alves de França e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, determinou a intimação dos Réus para contestação, sobrevindo peça de resistência por Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França (fls. 94/96) - esposa de Ronaldo Alves de França, atualmente preso, citado à fl. 244, revel - propondo "a entrega do imóvel de sua propriedade, a saber, área urbana medindo 36,000 m2, com casa de alvenaria medindo 6m x 7m, localizada na Rua Nicolau de Brito, n. 365, Bairro Aeroporto, zona urbana da cidade de Epitaciolândia/ AC, CEP: 69934-000, desfazendo assim sua permuta com os requerentes" - fl. 95.
Em contestação, o Espólio de Benônio Alves Benfica, por seus herdeiros Leomar Macedo Benfica e outros (fls. 104/110), pugnou por "designação de audiência de conciliação em segundo grau, para fins de resolução da lide pelas partes" - fl. 110.
Em manifestação às fls. 225/227, os Autores postularam "designação de audiência de conciliação" - fl. 227, pleito deferido pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, contudo, sem data designada - fl. 231.
Posteriormente, em "Tutela Cautelar Incidental" (fls. 247/254), os Autores asseguraram que "a proposta de substituição do imóvel pelos filhos do falecido não é uma alternativa viável, pois o imóvel oferecido encontra-se em estado de abandono e deterioração, sendo impossível oferecer condições mínimas de moradia digna" - fl. 253.
Entrementes, na origem, os ora Autores apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença - recebido como Embargos de Terceiro - devidamente aferida pelo Juízo, conforme excerto da decisão a seguir reproduzida - fls. 285/286, dos autos nº 0700708-95.2020.8.01.0004: "Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e, considerando que a petição foi apresentada tempestivamente após o ato de constrição (mandado de desocupação), sem indícios de má-fé ou erro grosseiro, RECEBO a peça de fls. 240-247 como Embargos de Terceiro, passando à análise de seu mérito.
II.
Do Mérito dos Embargos de Terceiro: Efeitos da Sentença Anulatória e a Situação do Terceiro Adquirente Diante do conjunto probatório formado nos autos principais, passo à análise do mérito dos embargos.
A questão central é definir se a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, alegada pelos embargantes, tem o condão de obstar os efeitos da sentença transitada em julgado que declarou a nulidade do negócio jurídico originário.
A resposta, adianto, é negativa.
A Sentença de fls. 180-189, cujos fundamentos são aqui integralmente ratificados, reconheceu a nulidade absoluta do "Contrato de Permuta" firmado entre o falecido, Sr.
Benônio Alves Benfica, e os executados, Ronaldo Alves de França e Maria Luciana.
A nulidade foi declarada com base em múltiplos e graves vícios: a) Vício de Forma (Nulidade Absoluta): O Sr.
Benônio era comprovadamente analfabeto (fls. 17).
Negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País devem ser celebrados por escritura pública (art. 108, CC).
A assinatura a rogo em instrumento particular (fls. 38-39), ainda que realizada por preposta do cartório (fls. 159), não supre a solenidade que a lei considera essencial à validade do ato (art. 166, IV e V, do CC). b) Vício de Consentimento - Lesão (Anulabilidade): A perícia judicial (fls. 148 e 153) foi cristalina ao demonstrar a manifesta desproporção das prestações: o imóvel do Sr.
Benônio foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), enquanto o imóvel dos executados valia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Essa onerosidade excessiva, aliada à premente necessidade e inexperiência do Sr.
Benônio - pessoa idosa, analfabeta e portadora de transtorno depressivo (fls. 40) - que foi ludibriado por seu "guia espiritual", configura o vício da lesão (art. 157, CC).
O negócio jurídico nulo é desprovido de qualquer efeito (quod nullum est, nullum producit effectum).
A declaração de sua nulidade possui eficácia ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato e desfazendo todos os vínculos dele decorrentes.
A consequência jurídica inafastável é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio, como preceitua o art. 182 do Código Civil.
Nesse diapasão, se o negócio jurídico pelo qual os executados Ronaldo e Maria Luciana "adquiriram" o imóvel é nulo, eles jamais se tornaram seus proprietários.
Por corolário lógico, não detinham poder para alienar o bem aos ora embargantes.
O negócio subsequente, portanto, constitui uma clássica venda a non domino, ou seja, a venda realizada por quem não é o dono, sendo, por isso, ineficaz perante o verdadeiro proprietário.
A alegação de boa-fé dos embargantes, embora lamentável a situação em que se encontram, não tem o poder de convalidar um ato juridicamente nulo em sua origem, nem de se sobrepor ao direito de propriedade do espólio do Sr.
Benônio.
A proteção ao terceiro de boa-fé não é absoluta e cede diante da nulidade do título que embasa a cadeia de transmissões. (...) Assim, a sentença anulatória transitada em julgado deve ser cumprida em sua integralidade, o que inclui a reintegração do espólio do autor na posse do imóvel que sempre foi seu por direito.
A proteção dos embargantes, por sua vez, deve ser buscada em via autônoma, por meio de ação de regresso por perdas e danos em face dos alienantes (Ronaldo e Maria Luciana), que lhes venderam o que não lhes pertencia.
Portanto, a pretensão dos embargantes não merece prosperar." Não bastasse a judiciosa decisão dantes referida contemplando a íntegra das razões desta Ação Rescisória, a mediação/conciliação incentivada nesta instância não obteve êxito.
Posto isso, determino a intimação dos Autores para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem interesse no seguimento desta ação rescisória, admitida desistência.
Intimem-se." - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
18/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
15/08/2025 13:44
Ato ordinatório
-
14/08/2025 08:36
Mero expediente
-
13/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:56
Ato ordinatório
-
22/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Despacho Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo casal Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antonia Silva de Assis, em face do Espólio de Benônio Alves Benfica e Outros.
Realizada audiência de mediação/conciliação, em 26/5/2025, as partes ajustaram a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias visando tratativas diretas de autocomposição - fls. 329/330.
Contudo, em 30/6/2025, advieram os autos à conclusão sem informe de eventual autocomposição.
Assim, determinei a intimação das partes para informarem, no prazo de 2 (dois), eventual acordo quanto ao objeto dos autos, facultada a renovação de novo prazo para continuidade dos diálogos diretos visando resolução do caso.
Na sequência, os Autores requereram a suspensão do feito por mais 20 (vinte) dias visando tentativa de acordo (fl. 343), pedido que defiro e, em consequência, determino o sobrestamento do feito até 8/8/2025.
Pondero às partes, por fim, a necessidade de imprimirem celeridade nas tratativas.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
18/07/2025 14:45
Mero expediente
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
04/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:20
Ato ordinatório
-
02/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Despacho Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo casal Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antonia Silva de Assis, em face do Espólio de Benônio Alves Benfica e Outros.
Realizada audiência de mediação/conciliação, em 26/5/2025, as partes ajustaram a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias visando tratativas diretas de autocomposição - fls. 329/330.
Contudo, nesta data (30/6/2025), advieram os autos à conclusão sem informe de eventual autocomposição.
Assim, determino a intimação das partes para informarem, no prazo de 2 (dois), eventual acordo quanto ao objeto dos autos, facultada a renovação de novo prazo para continuidade dos diálogos diretos visando resolução do caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
30/06/2025 18:35
Mero expediente
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - - Decisão Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo casal Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antonia Silva de Assis, em face do Espólio de Benônio Alves Benfica e Outros.
Nesta data realizou-se audiência de mediação/conciliação, ocasião em que as partes ajustaram a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias visando tratativas diretas de autocomposição - fls. 329/330.
Com efeito, determino a suspensão destes autos pelo prazo requerido - até 26/6/2025.
Após decorrido o lapso de suspensão, à conclusão.
Por oportuno, visando elidir eventual suscitação de nulidade processual por violação ao contraditório e/ou cerceamento de defesa, designo a advogada Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - presente à audiência e que atuou na ação originária deste pedido rescisório - para atuar na defesa de Ronaldo Alves de França (atualmente recluso), na condição de Defensora Dativa, com oportuna fixação de honorários advocatícios.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
27/05/2025 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:27
Parcial
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Informações
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:58
Juntada de Informações
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Informações
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Informações
-
16/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Epitaciolândia/Vara Única - Cível, para que compareça, juntamente com a sra.
Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, à audiência de conciliação/mediação, ora designada para 26/5/2025, às 9h, por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/jux-pqap-zhx. - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:42
Ato ordinatório
-
14/05/2025 11:09
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Informações
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - - Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Rescisória proposta por Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Ação Anulatória proposta por Leomar Macedo Benfica e Benônio Alves Benfica (posteriormente falecido) em desfavor de Ronaldo Alves de França e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, determinou a intimação dos Réus para contestação, sobrevindo peça de resistência por Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França (fls. 94/96) - esposa de Ronaldo Alves de França, atualmente preso, citado à fl. 244, revel - propondo "a entrega do imóvel de sua propriedade, a saber, área urbana medindo 36,000 m2, com casa de alvenaria medindo 6m x 7m, localizada na Rua Nicolau de Brito, n. 365, Bairro Aeroporto, zona urbana da cidade de Epitaciolândia/ AC, CEP: 69934-000, desfazendo assim sua permuta com os requerentes" - fl. 95.
Em contestação, o Espólio de Benônio Alves Benfica, por seus herdeiros Leomar Macedo Benfica e outros (fls. 104/110), pugnou por "designação de audiência de conciliação em segundo grau, para fins de resolução da lide pelas partes" - fl. 110.
Em manifestação às fls. 225/227, os Autores postularam "designação de audiência de conciliação" - fl. 227, pleito deferido pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, contudo, sem data designada - fl. 231.
Posteriormente, em "Tutela Cautelar Incidental" (fls. 247/254), os Autores asseguraram que "a proposta de substituição do imóvel pelos filhos do falecido não é uma alternativa viável, pois o imóvel oferecido encontra-se em estado de abandono e deterioração, sendo impossível oferecer condições mínimas de moradia digna" - fl. 253. É o sucinto relatório.
Conforme dantes relatado, mutuamente, as partes aludiram à possibilidade de autocomposição, entretanto, em derradeira petição, os Autores asseguraram a inviabilidade de ajuste.
Todavia, referida manifestação dos Autores não elide a possibilidade de designação de audiência conciliatória, a teor do art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" - destaquei - Assim, para efeito de designação de efetiva data da audiência de mediação/conciliação, determinei a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 2 (dois) dias, a respeito da modalidade predileta da audiência - presencial, por videoconferência ou híbrida (fls. 287/289).
Em resposta, o Espólio de Benônio Alves da Silva e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, pugnaram por audiência conciliatória por videoconferência (fls. 291 e 296), enquanto Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis instaram pelo exame de tutela incidental visando "suspensão imediata dos efeitos da ordem de desocupação proferida no processo originário nº 0700708-95.2020.8.01.0004, suspendendo-se o cumprimento de sentença até o julgamento final da presente ação rescisória" - fl. 254). É o sucinto relatório.
Decerto que o cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, proferida pelo Juízo de origem no processo principal, poderá resultar em maior cizânia entre as partes, a frustrar o propósito conciliatório a que aderiram.
Assim, temporariamente, dessumo apropriado suspender a ordem de desocupação do imóvel até a realização da audiência de conciliação/mediação, ora designada para 26/5/2025, às 9h, por videoconferência, atribuído o ato (audiência de conciliação/mediação), ao servidor Ianes de Araújo Nogueira, habilitado em métodos autocompositivos.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem para sustar a ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio até 26/5/2025.
Intimem-se as partes quanto à presente deliberação.
Providencie a Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça o necessário para realização da audiência. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
09/05/2025 14:18
Tutela Provisória
-
08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:40
Ato ordinatório
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Despacho Trata-se de Ação Rescisória proposta por Gesimar Ramos de Lima e Jandira Antônia Silva de Assis, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Ação Anulatória proposta por Leomar Macedo Benfica e Benônio Alves Benfica (posteriormente falecido) em desfavor de Ronaldo Alves de França e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, determinou a intimação dos Réus para contestação, sobrevindo peça de resistência por Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França (fls. 94/96) - esposa de Ronaldo Alves de França, atualmente preso, citado à fl. 244, revel - propondo "a entrega do imóvel de sua propriedade, a saber, área urbana medindo 36,000 m2, com casa de alvenaria medindo 6m x 7m, localizada na Rua Nicolau de Brito, n. 365, Bairro Aeroporto, zona urbana da cidade de Epitaciolândia/ AC, CEP: 69934-000, desfazendo assim sua permuta com os requerentes" - fl. 95.
Em contestação, o Espólio de Benônio Alves Benfica, por seus herdeiros Leomar Macedo Benfica e outros (fls. 104/110), pugnou por "designação de audiência de conciliação em segundo grau, para fins de resolução da lide pelas partes" - fl. 110.
Em manifestação às fls. 225/227, os Autores postularam "designação de audiência de conciliação" - fl. 227, pleito deferido pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, contudo, sem data designada - fl. 231.
Posteriormente, em "Tutela Cautelar Incidental" (fls. 247/254), os Autores asseguraram que "a proposta de substituição do imóvel pelos filhos do falecido não é uma alternativa viável, pois o imóvel oferecido encontra-se em estado de abandono e deterioração, sendo impossível oferecer condições mínimas de moradia digna" - fl. 253. É o sucinto relatório.
Conforme dantes relatado, mutuamente, as partes aludiram à possibilidade de autocomposição, entretanto, em derradeira petição, os Autores asseguraram a inviabilidade de ajuste.
Todavia, referida manifestação dos Autores não elide a possibilidade de designação de audiência conciliatória, a teor do art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" - destaquei - Assim, para efeito de designação de efetiva data da audiência de mediação/conciliação, determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 2 (dois) dias, a respeito da modalidade predileta da audiência - presencial, por videoconferência ou híbrida.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
25/04/2025 13:34
Mero expediente
-
25/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
25/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Informações
-
20/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Despacho Trata-se de Ação Rescisória proposta por Gesimar Ramos de Lima e outra, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Ação Anulatória proposta por Leomar Macedo Benfica e Benônio Alves Benfica (posteriormente falecido) em desfavor de Ronaldo Alves de França e Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, determinou a intimação dos Réus para contestação, sobrevindo peça de resistência por Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França (fls. 94/96), bem como pelo Espólio de Benônio Alves Benfica, por seus herdeiros Leomar Macedo Benfica e outros (fls. 104/110). À fl. 231, o Desembargador Laudivon Nogueira determinou a citação de Ronaldo Alves de França, por Oficial de Justiça, na sede do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), local em que se encontra preso mencionado Requerido (fl. 89), contudo, sem que cumprida a diligência.
De outra parte, os Autores produziram manifestação às contestações dantes referidas, entretanto, a advogada subscritora da peça de fls. 225/227, não possui poderes de representação processual juntado nestes autos.
Posto isso, (i) reitero a determinação de citação do Réu Ronaldo Alves de França, por Oficial de Justiça, na sede do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), local em que se encontra preso mencionado Requerido (fl. 89), para contestação, no prazo legal; e (ii) assinalo aos Autores o prazo de 5 (cinco) dias para regularizarem a representação processual.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
13/03/2025 11:28
Mero expediente
-
28/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:26
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
-
20/02/2025 13:26
Transferência de Processo - Saída
-
12/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
12/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002127-50.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Epitaciolândia - Requerente: Gesimar Ramos de Lima - Requerente: Jandira Antonia Silva de Assis - Requerido: Ronaldo Alves de França - Requerido: Maria Luciana Santiago do Nascimento Sampaio França - Requerido: Espólio de Benônio Alves Benfica - Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação de fls. 104/110, assim como acerca da documentação de fls. 111/220.
Intimem-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) - Larissa Prete Fuzeti Bessa (OAB: 3672/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB: 4989/AC) - Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654O/AB) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) -
05/12/2024 12:58
Mero expediente
-
29/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:06
Tutela Provisória
-
08/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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