TJAC - 0700518-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:30
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1Águia Transportes EireliB0 - B1José Coutinho Ramos FilhoB0 - 1- Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos e documentos apresentados, por terceiro interessado, ás pp. 254/274. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. 3- Intime-se.
Cumpra-se -
20/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:16
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Intime-se pessoalmente e por carta a credora para cumprir os itens 2 e 3 da decisão às pp. 230/244, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 14:35
Mero expediente
-
09/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
05/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: José Coutinho Ramos Filho, Águia Transportes Eireli - Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais.
Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira.
Admitir a penhora sobre uma renda mensal de R$ 1.877,23, sem saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência.
Nestes termos, indefiro o pedido de penhora de rendimentos salariais. 2 - Em relação a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de pp. 215/2016, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às pp. 226/229, lavre-se o termo de penhora e promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 3 - Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:28
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: José Coutinho Ramos Filho, Águia Transportes Eireli - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistemas judiciai se indicar bens a penhora. -
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:06
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
28/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: José Coutinho Ramos Filho, Águia Transportes Eireli - Trata-se de execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC.
Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. -
27/11/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 13:22
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700518-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:49
Ato ordinatório
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 09:14
Mero expediente
-
23/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 09:33
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2024 16:04
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 06:55
Ato ordinatório
-
03/06/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:26
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
31/01/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
04/01/2024 02:40
Expedida/Certificada
-
01/01/2024 11:01
Ato ordinatório
-
01/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:20
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
10/08/2023 17:14
Ato ordinatório
-
31/07/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 11:34
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:15
Outras Decisões
-
06/02/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:26
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 09:24
Emenda à Inicial
-
26/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/01/2023 07:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 10:27
Outras Decisões
-
18/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 06:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702134-07.2021.8.01.0070
Gracielle de Melo Silva Farias
Desiree Magalhaes Shwan da Rocha
Advogado: Isaias Muniz de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2022 12:24
Processo nº 0702053-53.2024.8.01.0070
Hellana Cristine Ferreira da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Francisco Gomes da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2024 10:07
Processo nº 0704823-24.2021.8.01.0070
Alexandre Thomazini Coelho
Pedro Barbosa da Conceicao
Advogado: Marcela Thomazini Coelho Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2022 08:32
Processo nº 0704518-35.2024.8.01.0070
L T Servicos Odontologicos LTDA
Maria Jocilene Ferreira do Vale
Advogado: Andriw Souza Vivan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2024 12:24
Processo nº 0700519-88.2018.8.01.0004
Luziane da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Lais Castro de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2018 10:13