TJAC - 0000210-80.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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06/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Álefe Queiroz Costa (OAB 5891/AC) Processo 0000210-80.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Fabrício Nascimento da Silva - Reclamado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB - Autos n.º 0000210-80.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Fabrício Nascimento da Silva Reclamado Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de págs. 71/83, na qual a parte devedora interpôs Exceção de Pré-Executividade, pugnando, ao final: a) Que seja determinado a intimação da parte contrária, para, querendo, responder no prazo legal; b) Que sejam reconhecidos os vícios relacionados à citação e a intimação da parte constante nos presentes autos, com o reconhecimento da irregularidade, com consequente nulidade de todos os atos posteriores ao ato viciado, inclusive da decretação e efeitos permanentes da revelia; c) Que seja reconhecida a ilegalidade dos valores bloqueados da Conta 110330-X, da Conta Corrente 3550-5, do Banco do Brasil, de titularidade do SAERB, no dia 07/11/2024, no valor de R$3.097,57 (três mil, noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), procedendo-se o imediato desbloqueio dos valores; e d) Que sejam as publicações e intimações feitas em nome de Álefe Queiroz Costa, OAB/AC 5891, pelos e-mails: [email protected] e [email protected], ou presencialmente, por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade.
Em resposta à Exceção de Pré-Executividade (págs. 86/91), o credor, em suma, pediu: 1) O reconhecimento da validade do ato de citação e intimação realizado ao servidor Josué, com base na teoria do órgão e na presunção de legitimidade dos atos administrativos; 2) A rejeição integral da exceção de pré-executividade, diante da ausência de vícios nos atos processuais; 3) O desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, com determinação para que o pagamento seja realizado por meio de precatório ou RPV; 4) A manutenção da sentença exequenda, com determinação para que o SAERB cumpra imediatamente as obrigações impostas; e 5) A condenação da parte ré por litigância de má-fé, caso constatado o caráter protelatório da exceção de pré-executividade.
RELATO O NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Quanto à alegação de da ausência de citação e intimação válida: Analisando os autos, o reclamante ajuizou a presente ação judicial junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca e, através de ato ordinatório, foi designada audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, uma vez que, apesar de intimadas as partes (págs. 3 e 15 ), a reclamada não compareceu ao ato processual; então, o Conciliador fez constar em ata isso e solicitou a apreciação pelo MM.
Juiz quanto à eventual decretação de revelia (pág. 16).
O Juiz, ao apreciar o feito, decidiu pela não decretação da revelia e pela remessa dos autos ao Juízo Competente, qual seja, Juizado Especial da Fazenda Pública (pág. 17).
Vale mencionar que a citação/intimação da reclamada se deu de forma correta (pág. 15), no endereço que está cadastrado junto ao Portal Eletrônico de Citação/Intimação junto ao E-SAJ, motivo por que reputo essa citação/intimação válida.
Remetido os autos ao Juízo competente, Juizado Especial da Fazenda Pública, foi iniciado o rito pertinente e designada audiência UNA, com a respectiva citação/intimação das partes (págs. 22 e 33/34).
Neste momento processual, a citação/intimação da reclamada para a audiência também se deu de forma correta (págs. 33/34), no endereço que está cadastrado junto ao Portal Eletrônico de Citação/Intimação junto ao E-SAJ, endereço esse que também fora corroborado pela Estado do Acre na pág. 24, motivo por que reputo essa citação/intimação válida.
Quanto à intimação pessoal da reclamada para ciência da Decisão Liminar (págs. 13 e 35/36), esta fora realizada de forma correta, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando imposta obrigação de fazer com arbitramento de astreintes, a saber: Reitere-se, como é cediço a intimação pessoal do devedor é condição necessária e indispensável para a cobrança de multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, isso está consolidado na referida Súmula que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Consta nos autos que a intimação da Decisão Liminar foi entregue no endereço do SAERB, sendo recebida por servidor público que, à época, se apresentou como responsável pelo recebimento de comunicações dirigidas à autarquia.
Nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil: "A entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a quem, no exercício de funções, esteja no local e aceite o recebimento, presumir-se-á válida." O dispositivo legal deixa claro que a entrega de mandado no endereço da pessoa jurídica, a qualquer pessoa que, no desempenho de suas funções, aceite o recebimento, é presumidamente válida.
No caso em análise, o servidor Josué agiu no exercício de suas funções, recebendo a citação em nome da autarquia.
Não há nos autos prova de má-fé, negligência ou dolo por parte do servidor.
Além disso, o Direito brasileiro atribui aos atos administrativos e aos praticados por agentes públicos, no exercício de suas atribuições, presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pela parte ré.
Por fim, insta consignar que os atos praticados pelos agentes públicos, no desempenho de suas funções, são imputados diretamente à entidade que representam, garantindo segurança jurídica e eficácia administrativa.
Sob essa ótica, a autarquia age por meio de seus agentes.
Assim, o recebimento do mandado pelo servidor público vincula o SAERB, imputando-lhe os efeitos do ato processual.
Diante disso, considero válida a intimação pessoal da reclamada/devedora da Decisão Liminar, conforme fundamentação susomencionada.
Na audiência UNA (pág. 38), com a devida citação/intimação das partes (págs. 22 e 33/34), a parte reclamada não compareceu, tendo sido o feito instruído com o depoimento do reclamante.
Ato contínuo, reputando que já haviam provas suficientes, este Juízo resolveu a demanda, prolatando a respectiva Sentença de Mérito (págs. 42/43).
Intimadas as partes para ciência da Sentença (págs. 46/47 e 49/51), não houve recurso, a qual transitou em julgado, conforme certidão exarada à pág. 56 dos autos.
A parte reclamanda fora intimada da Sentença também de forma correta (págs. 49/50), no endereço que está cadastrado junto ao Portal Eletrônico de Citação/Intimação junto ao E-SAJ, endereço esse que também fora corroborado pela Estado do Acre na pág. 24, motivo por que reputo essa intimação válida.
Transitada em jugado a Sentença, o reclamante, ora credor, requereu o Cumprimento da Sentença, o que foi deferido por este Juízo (págs. 57/58).
No entanto, o pedido de execução não segue o rito comum, mas o especial previsto na na Lei Federal n.º 12.153/2009, por conseguinte, chamo o feito à ordem e determino o prosseguimento do feito pelo rito pertinente previsto, quanto à obrigação de pagar.
Por outra, quanto à obrigação de fazer, cumpra-se o parágrafo segundo do ato judicial de pág. 70.
Quanto à alegação de inexistência da decretação de revelia contra a Fazenda Pública: Como já mencionado anteriormente, observa-se nas págs. 3, 15 e 16 que, frustrada a tentativa de conciliação, tendo em vista que, apesar de intimadas as partes, a reclamada não compareceu ao ato processual, tendo o Conciliador registrado tal situação em ata e solicitado a apreciação pelo MM.
Juiz quanto à eventual decretação de revelia.
O Juiz, ao apreciar o feito, decidiu pela não decretação da revelia e remessa dos autos ao Juízo Competente, qual seja, Juizado Especial da Fazenda Pública (pág. 17).
Diante disso, rejeito tal alegação, uma vez que não houve a decretação de revelia no presente feito.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens da Administração Pública: Assiste razão o devedor quanto a este pleito, sendo necessário observar pertinente especial previsto na Lei Federal n.º 12.153/2009, quanto à obrigação de pagar; e quanto à obrigação de fazer, cumpra-se o parágrafo segundo do ato judicial de pág. 70 dos autos.
Por conseguinte, determino a imediata liberação dos valores monetários bloqueados na Conta 110330-X, da Conta Corrente 3550-5, do Banco do Brasil, de titularidade do SAERB, em 07/11/2024, no montante de R$3.097,57 (três mil, noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) - pág. 69.
DIANTE DO EXPOSTO, conforme fundamentação supra, considero válidas as citações/intimações realizadas nos autos, por conseguinte, rejeito o pedido de pág. 83, item "B";
por outro lado, acolho o pedido de pág. 83, item "C" e reconheço a ilegalidade dos valores monetários bloqueados da Conta 110330-X, da Conta Corrente 3550-5, do Banco do Brasil, de titularidade do SAERB, no dia 07/11/2024, no valor de R$3.097,57 (três mil, noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) e determino à escrivania proceda ao imediato desbloqueio dos valores.
Defiro o pedido constante na pág. 83, item "D" e, assim, retifique-se e autue-se para que sejam as publicações e intimações feitas em nome de Álefe Queiroz Costa - OAB/AC 5891 ou por um dos e-mails: [email protected] e [email protected] e/ou, ainda, presencialmente, por Oficial de Justiça.
Além disso, ordeno o prosseguimento do feito e, assim, quanto à obrigação de pagar, cite-se o executado, para, querendo, opor embargos em 30 dias.
Advirta-se que nos embargos, a parte devedora poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Caso o reclamado apresente Embargos à Execução, certifique-se a tempestividade, em seguida, intimando-se a parte contrária para manifestar no prazo de 15 dias.
Poderá a Fazenda Pública, no mesmo prazo supramencionado, apresentar proposta de acordo.
Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada a desistência, devendo o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta pelo Reclamado ou transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos, certifique-se e expeça-se o respectivo Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da lei.
Doutro norte, quanto à obrigação de fazer, cumpra-se o parágrafo segundo do ato judicial de pág. 70, é dizer, intime-se novamente o devedor para cumprir e/ou comprovar seu cumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de elevação da multa diária arbitrada, bem assim se manifestar acerca do petitório de págs. 65/68 dos autos.
Derradeiramente, indefiro o pedido de condenação da parte devedora por litigância de má-fé,considerando que não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 29 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:33
Mero expediente
-
06/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:29
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:23
Acolhimento em Parte
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:39
Outras Decisões
-
14/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:01
Mero expediente
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:21
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
02/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/07/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:11
Mero expediente
-
13/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2024 12:50
Classe retificada de 14695 para 156
-
21/05/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:44
Ato ordinatório
-
15/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2024 13:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:46
Declarada incompetência
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13/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:31
Infrutífera
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10/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Tutela Provisória
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09/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
09/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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