TJAC - 0700521-45.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:33
Apensado ao processo
-
06/06/2025 22:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700521-45.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maria de Fatima Leite de Freitas - Verifico que a parte autora emendou a inicial à fl. 18.
I - Recebo a presente ação e considerando o valor da causa, defiro o pagamento de custas ao final do processo.
II - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida.
III - Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida , no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
IV - Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, autorizadas pelo art. 829, §1º, do CPC/2015, devendo a Secretaria proceder com: a) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou b) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados c) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
V - Sendo frustada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Intime-se. -
13/03/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:58
Emenda a inicial
-
03/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700521-45.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maria de Fatima Leite de Freitas - O percentual fixado para o cálculo de custas de distribuição, segundo disposição em Lei Estadual (art. 9º, §2º-B, da Lei 3.517/2019), é de 3,00% (três por cento) sobre o valor da causa, nos processos em que não tenham expressa manifestação do autor quanto ao interesse na conciliação ou nas demandas que não admitam ou não prevejam referida audiência.
Considerando o valor atribuído à causa R$ 130.000,00, as custas para distribuição seriam R$ 3.900,00.
Ao compulsar os autos, verifico que a autora não trouxe elementos que demonstrem hipossuficiência financeira, ocasião em que se limitou à juntar a declaração de fl. 10.
Dessa forma, intime-se a Autora, por meio do Advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, trazendo aos autos prova da incapacidade financeira, para análise da alegada hipossuficiência, ou juntando o comprovante de recolhimento das custas de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:53
Ato ordinatório
-
24/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700033-61.2022.8.01.0005
Apoio Rural Agropecuaria LTDA
Antonio Deuzimar Santhiago da Silva
Advogado: Joao Lucas de Mesquita Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2022 17:02
Processo nº 0001181-37.2011.8.01.0005
Banco da Amazonia S/A
Ouro Branco Madeiras Importacao &Amp; Export...
Advogado: Elecilda Garcia Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2011 11:45
Processo nº 0700349-74.2022.8.01.0005
Antonio Brasil Pereira
Francisca Brasil Pereira
Advogado: Marcos Moreira de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/10/2022 08:45
Processo nº 0700484-18.2024.8.01.0005
Banco Bradesco S.A
Edinara da Silva Cruz
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2024 07:00
Processo nº 0700202-48.2022.8.01.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dario Cordeiro dos Reis
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2022 12:18