TJAC - 0710642-33.2013.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) Processo 0710642-33.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Jaqueline Gonçalves de Barros - 1 - Cumpra-se a decisão à p. 317 e suspenda-se o processo. 2 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Assim, indefiro a realização de novas diligências. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:53
Execução frustrada
-
31/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) Processo 0710642-33.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Jaqueline Gonçalves de Barros - 1 - Cumpra-se a decisão à p. 317 e suspenda-se o processo. 2 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Assim, indefiro a realização de novas diligências. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 07:22
Outras Decisões
-
22/01/2025 08:44
Processo Reativado
-
22/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) Processo 0710642-33.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Jaqueline Gonçalves de Barros - 1 - Indefiro a renovação de leilão, pois o tema já foi enfrentado na decisão de pp. 303. 2 - Diante da falta de indicação de bens à penhora e da adjudicação do bem móvel penhorado, conforme determinado à p. 303, determino a suspensão do processo por 1 ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Intimem-se. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:08
Execução frustrada
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) Processo 0710642-33.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:42
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 10:07
Outras Decisões
-
23/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:47
Outras Decisões
-
27/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 09:43
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:57
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 10:50
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 17:57
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:00
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:52
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 09:51
Ato ordinatório
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2023 17:14
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 12:13
Outras Decisões
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 13:27
Outras Decisões
-
31/05/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 07:56
Expedida/Certificada
-
10/05/2022 07:50
Mero expediente
-
30/03/2022 08:10
Processo Reativado
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Carta
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Carta
-
16/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 18:38
Execução frustrada
-
16/12/2020 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 11:40
Expedida/Certificada
-
09/12/2020 07:34
Outras Decisões
-
20/11/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:33
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 09:00
Ato ordinatório
-
11/09/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:05
Expedida/Certificada
-
25/08/2020 03:58
Ato ordinatório
-
18/08/2020 19:06
Ato ordinatório
-
13/08/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2020 20:55
Ato ordinatório
-
26/06/2020 10:57
Ato ordinatório
-
02/06/2020 09:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
28/05/2020 22:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 13:30
Expedida/Certificada
-
17/05/2020 21:36
Ato ordinatório
-
13/03/2020 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2020.
-
27/01/2020 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2020.
-
21/01/2020 09:32
Expedida/Certificada
-
20/01/2020 17:48
Ato ordinatório
-
05/12/2019 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 15:16
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
-
16/10/2019 07:20
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 15:14
Outras Decisões
-
26/09/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 08:11
Publicado ato_publicado em 17/09/2019.
-
13/09/2019 10:14
Expedida/Certificada
-
10/09/2019 12:10
Outras Decisões
-
31/07/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 08:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2019.
-
12/03/2019 07:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
01/03/2019 07:30
Expedida/Certificada
-
28/02/2019 09:37
Ato ordinatório
-
28/02/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 12:59
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2018 10:19
Publicado ato_publicado em 23/08/2018.
-
21/08/2018 10:02
Expedida/Certificada
-
20/08/2018 08:43
Outras Decisões
-
02/08/2018 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 07:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 07:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2018.
-
10/05/2018 07:25
Publicado ato_publicado em 10/05/2018.
-
08/05/2018 08:17
Expedida/Certificada
-
07/05/2018 14:51
Mero expediente
-
05/04/2018 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 16:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 16:32
Ato ordinatório
-
31/01/2018 07:15
Publicado ato_publicado em 31/01/2018.
-
29/01/2018 07:10
Expedida/Certificada
-
26/01/2018 11:47
Ato ordinatório
-
26/01/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 07:21
Publicado ato_publicado em 23/10/2017.
-
19/10/2017 07:31
Expedida/Certificada
-
18/10/2017 16:24
Outras Decisões
-
21/08/2017 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 07:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2017.
-
29/06/2017 07:30
Expedida/Certificada
-
28/06/2017 09:49
Ato ordinatório
-
28/06/2017 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2017 07:20
Publicado ato_publicado em 23/06/2017.
-
21/06/2017 08:09
Expedida/Certificada
-
19/06/2017 17:30
Outras Decisões
-
06/06/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 09:32
Processo Reativado
-
06/06/2017 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2016 07:35
Execução frustrada
-
01/07/2016 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2016 07:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2016.
-
29/06/2016 07:19
Expedida/Certificada
-
28/06/2016 17:25
Outras Decisões
-
18/12/2015 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2015 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/12/2015 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2015 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2015 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2015.
-
14/10/2015 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2015.
-
14/10/2015 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 07:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2015.
-
06/10/2015 07:23
Expedida/Certificada
-
05/10/2015 17:09
Outras Decisões
-
02/10/2015 08:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2015 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2015 07:09
Publicado ato_publicado em 20/05/2015.
-
18/05/2015 07:14
Expedida/Certificada
-
15/05/2015 13:08
Outras Decisões
-
15/05/2015 10:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 07:06
Publicado ato_publicado em 11/05/2015.
-
07/05/2015 12:38
Expedida/Certificada
-
06/05/2015 16:11
Ato ordinatório
-
06/05/2015 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2015 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2015 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2015 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2015 09:00
Publicado ato_publicado em 02/03/2015.
-
26/02/2015 07:24
Expedida/Certificada
-
25/02/2015 12:57
Outras Decisões
-
17/10/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2013.
-
30/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
27/08/2013 12:00
Mero expediente
-
19/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706905-70.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Suely Xavier de Matos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 10:17
Processo nº 0700060-61.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte -Uninorte
Yargo de Souza Gadelha
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2019 10:56
Processo nº 0711403-15.2023.8.01.0001
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Catia Menezes de Souza
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2023 10:08
Processo nº 0700257-74.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Zaqueu Sobrinho Reboucas
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2023 12:52
Processo nº 0718415-80.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Rafisa da Silva Beppler de Lima
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2024 06:19