TJAC - 0700060-61.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de quantia auferida por liberalidade de terceiro. 2.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que essas verbas são impenhoráveis quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Assim, incumbe ao devedor comprovar que manutenção da medida constritiva poderá colocar em risco à sobrevivência do autor e de sua família.
Nesse sentido, transcrevo excerto da jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA .
SISBAJUD.
ART. 833, IV, CPC.
DOAÇÃO .
LIBERALIDADE DE TERCEIRO.
SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RAZOABILIDADE .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos . 2.
No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado é decorrente de doações de terceiros para manter a sua sobrevivência, sendo sua única fonte de renda, bem como que a manutenção da penhora decretada poderá prejudicar a sua subsistência e de sua família, de modo que não se mostra razoável a constrição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07174812620248070000 1904342, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 8.8.2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30.8.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE .
VERBA SALARIAL.
POUPANÇA.
NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO .
I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - O agravante-devedor não cumpriu o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, § 3º, inc .
I, do CPC.
III - Diante da possibilidade de constrição de dinheiro encontrado na conta corrente do devedor e da ausência de demonstração de que a quantia penhorada possui natureza salarial ou constitui reserva financeira, deve ser mantida a r. decisão, o que não contraria o art. 833, inc .
IV e X, do CPC.
Mantida a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJDF 07085073420238070000 1736421, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.7.2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21.8.2023) 3.
Nessa linha de interpretação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a importância penhorada é essencial para a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:35
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
25/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Devedor: Yargo de Souza Gadelha - 1 - Defiro o pedido de pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Intimem-se. -
22/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 16:38
Outras Decisões
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 07:47
Ato ordinatório
-
22/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 20:32
Outras Decisões
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 13:22
Ato ordinatório
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:56
Infrutífera
-
16/07/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 13:30
Outras Decisões
-
12/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 12:43
Ato ordinatório
-
30/04/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 05:58
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 12:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2023 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2023 06:16
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 18:47
Outras Decisões
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 13:09
Ato ordinatório
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 14:16
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:35
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2023 05:09
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 10:59
Ato ordinatório
-
02/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2022.
-
19/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:58
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2022 08:42
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 15:48
Ato ordinatório
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Carta
-
13/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 08:59
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 07:28
Mero expediente
-
09/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2022.
-
13/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2021 09:03
Expedida/Certificada
-
09/12/2021 09:02
Expedida/Certificada
-
08/12/2021 13:01
Outras Decisões
-
03/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2021.
-
13/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 18:00
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 10:37
Ato ordinatório
-
07/07/2021 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2021 07:22
Ato ordinatório
-
09/03/2021 09:31
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:19
Ato ordinatório
-
07/10/2020 11:39
Ato ordinatório
-
25/05/2020 11:00
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
-
21/05/2020 14:28
Expedida/Certificada
-
13/05/2020 15:02
Outras Decisões
-
08/05/2020 06:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 18:03
Publicado ato_publicado em 29/04/2020.
-
07/04/2020 14:45
Expedida/Certificada
-
25/03/2020 16:31
Mero expediente
-
21/01/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 08:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2019.
-
11/12/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 07:13
Expedida/Certificada
-
03/12/2019 09:01
Ato ordinatório
-
03/12/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 07:27
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 11:20
Expedida/Certificada
-
29/10/2019 14:57
Ato ordinatório
-
02/08/2019 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 07:26
Publicado ato_publicado em 12/07/2019.
-
10/07/2019 07:26
Expedida/Certificada
-
09/07/2019 10:44
Ato ordinatório
-
16/05/2019 08:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 16:16
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2019 07:20
Publicado ato_publicado em 29/04/2019.
-
25/04/2019 07:20
Expedida/Certificada
-
24/04/2019 10:37
Ato ordinatório
-
23/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 07:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2019.
-
18/03/2019 07:43
Expedida/Certificada
-
13/03/2019 16:19
Outras Decisões
-
03/03/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 07:25
Publicado ato_publicado em 14/02/2019.
-
12/02/2019 07:23
Expedida/Certificada
-
11/02/2019 10:26
Outras Decisões
-
07/02/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:56
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711903-18.2022.8.01.0001
Minas Dist de Prod Farmaceuticos e Perfu...
G M Comercio de Medicamentos LTDA
Advogado: Daiane Gomes Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2022 09:19
Processo nº 0008644-76.2010.8.01.0001
Maria Antonia Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Heine Bustani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2010 15:05
Processo nº 0707943-83.2024.8.01.0001
Lilissane Ferreira Guedes
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Antonio D'Esberard Cavalcante Rocha Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2024 06:06
Processo nº 0715911-67.2024.8.01.0001
Maria Deiza Severiano Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2024 06:16
Processo nº 0706905-70.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Suely Xavier de Matos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 10:17