TJAC - 0715911-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715911-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Deiza Severiano CamposB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se. -
21/07/2025 11:20
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715911-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Deiza Severiano CamposB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 26.04.1996, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (p. 113), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:23
Processo Reativado
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09/07/2025 10:29
Outras Decisões
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06/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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31/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715911-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deiza Severiano Campos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Determino a manutenção dos autos na suspensão, uma vez que o saque ocorreu em 1996.
Aguarde os autos o julgamento do IRDR.
Intimem-se. -
20/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
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20/12/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715911-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deiza Severiano Campos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 205/215), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0715911-67.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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14/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:49
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715911-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deiza Severiano Campos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
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03/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
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23/10/2024 07:16
Ato ordinatório
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
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29/09/2024 21:08
Ato ordinatório
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:47
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:42
Outras Decisões
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11/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:04
Ato ordinatório
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06/09/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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