TJAC - 0030996-91.2011.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:13
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0030996-91.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Réu: Aucélio A.
Oliveira - ME - 1 - Trata-se de pedido de penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa Lua Clara Comércio e Serviços EIRELI, nova denominação da empresa Aucelio A.
Oliveira.
Aduz a parte exequente que realizou diligências para a localização de bens à penhora da executada, para a satisfação do débito.
Contudo, nenhuma retornou resultados que possibilitassem a satisfação do crédito.
A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ dispõe que, antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que já ocorreu o bloqueio do valor de R$ 604,31 (seicentos e quatro reais e trinta e um centavos) pelo sistema SISBAJUD às pp. 171/175, montante insuficiente para saldar a dívida.
Também já houve a tentativa de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD à p. 191/192, sem resultados positivos.
Ademais, já foram realizadas pesquisas pelo sistema INFOJUD - pp.193/196; além de CNIB - p.222 - e SNIPER - pp. 223/225, todas com resultados infrutíferos.
Dessa forma, ante a petição de pp. 228/230, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, incidente sobre 20% (vinte por cento) da renda mensal em que for encontrada no caixa da empresa executada.
Para tanto, intime-se a credora para efetuar o pagamento da diligência externa, e após o pagamento, expeça-se o mandado de penhora, devendo ser procedida a intimação do devedor e do representante legal da empresa Lua Clara Comércio e Serviços EIRELI., que fica nomeado como administrador-depositário para que procedam o depósito judicial do montante mensal até a satisfação do crédito, nos termos do artigo 866, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de má-fé processual, na forma do artigo 80 do mesmo diploma legal.
Atingindo o limite do crédito, lavre-se o competente Termo de Penhora, intimando a parte devedora para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação. 2 - Intimem-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:05
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0030996-91.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, CPC. -
18/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 11:17
Ato ordinatório
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0030996-91.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Réu: Aucélio A.
Oliveira - ME - 1- Verifica-se que a carta de intimação foi enviada ao mesmo endereço no qual foi devidamente citado no processo de conhecimento à p. 105 e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, o considero intimado. 2- Não havendo qualquer manifestação, defiro o pedido de expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada às pp. 210/212. 3- Defiro o pedido de acionamento do sistema SNIPER, para consulta de de ativos e patrimônios em nome do devedor. 4- Defiro o pedido de expedição de Certidão de Dívida.
As competentes averbações devem ser realizadas diretamente pela parte credora. 5- Em relação aos pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB SERASAJUD, defiro o pedido. 6- Cumprida a diligência do item 3, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 7- Intimem-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 13:41
Outras Decisões
-
12/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0030996-91.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:07
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 09:13
deferimento
-
29/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
18/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:56
Ato ordinatório
-
24/11/2023 07:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:46
Outras Decisões
-
22/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2023 05:07
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 11:18
Ato ordinatório
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 14:14
Outras Decisões
-
20/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 08:52
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 13:00
Ato ordinatório
-
19/05/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 19:54
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 17:19
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 17:09
Ato ordinatório
-
09/03/2022 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2022.
-
14/12/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:38
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2021 09:13
Expedida/Certificada
-
05/10/2021 16:43
Outras Decisões
-
15/07/2021 05:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 10:54
Expedida/Certificada
-
16/06/2021 15:42
Ato ordinatório
-
10/06/2021 18:04
Expedição de Alvará.
-
25/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 13:04
Expedida/Certificada
-
20/05/2021 12:31
Homologada a Transação
-
16/04/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 15:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2021 09:16
Ato ordinatório
-
23/02/2021 12:06
Ato ordinatório
-
11/12/2020 19:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2020.
-
07/10/2020 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 20:18
Expedição de Carta.
-
18/06/2020 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2020 19:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 15:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 07:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2020.
-
13/03/2020 12:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2020 16:04
Outras Decisões
-
19/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:46
Processo Reativado
-
18/11/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 08:59
Execução frustrada
-
04/12/2018 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 09:33
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
-
04/09/2018 10:26
Expedida/Certificada
-
31/08/2018 17:09
Outras Decisões
-
11/07/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 08:46
Processo Reativado
-
11/07/2018 08:28
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 09:29
Execução frustrada
-
10/11/2017 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2017 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 07:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2017.
-
12/05/2017 07:23
Expedida/Certificada
-
11/05/2017 17:08
Outras Decisões
-
02/02/2017 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 07:30
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2015 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2015 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2015.
-
22/06/2015 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2015.
-
10/06/2015 07:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2015.
-
08/06/2015 12:39
Expedida/Certificada
-
05/06/2015 15:32
Mero expediente
-
29/05/2015 10:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2015 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2015 11:06
Processo Reativado
-
16/06/2014 14:23
Execução frustrada
-
16/06/2014 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2014 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2014 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2014 08:03
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2014 07:38
Publicado ato_publicado em 28/04/2014.
-
24/04/2014 08:42
Expedida/Certificada
-
23/04/2014 08:33
Ato ordinatório
-
22/04/2014 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2014.
-
24/03/2014 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2014 14:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2014 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2014 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2014 10:54
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
12/03/2014 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2014.
-
13/01/2014 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2014 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2014 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2013 08:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2013.
-
13/06/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
12/06/2013 12:00
Ato ordinatório
-
12/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2012.
-
10/02/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
10/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2012 12:00
Outras Decisões
-
12/12/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2011 12:00
Recebidos os autos
-
09/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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