TJAC - 0718809-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0718809-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Leila Figuereido da CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0718809-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Leila Figuereido da CostaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:50
Ato ordinatório
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18/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 07:13
Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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19/05/2025 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 09:30
Outras Decisões
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0718809-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Figuereido da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que a análise será analisada após o término do período de suspensão.
Intimem-se. -
01/04/2025 03:19
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:04
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0718809-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Figuereido da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em detida análise dos autos, verifica-se que, na decisão de fl. 65, foi determinada a juntada do extrato do PASEP.
Contudo, a parte autora anexou novamente as microfichas referentes ao período anterior a 1999.
Diante disso, determino, de forma derradeira, que a parte autora proceda com a juntada do extrato do PASEP, conforme solicitado.
Para emenda, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as determinações, façam os autos conclusos para fila de conclusos inicial.
Intime-se. -
06/12/2024 15:22
Expedida/Certificada
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04/12/2024 11:33
Outras Decisões
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29/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:09
Outras Decisões
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23/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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