TJAC - 0709795-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo 0709795-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - DEVEDOR: B1Leonardo Vidal CalidB0 - Decisão Diante da decisão de saneamento de págs. 272/275, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 13/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:53
Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:20
Outras Decisões
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03/07/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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03/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo 0709795-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - DEVEDOR: B1Leonardo Vidal CalidB0 - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, por meio da qual a parte autora pretende a cobrança do valor de R$ 125.678,01 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), decorrente de inadimplemento contratual relativo a prestação de serviços educacionais em curso de mestrado.
Alega a exequente que o requerido, ao aderir voluntariamente ao contrato educacional, comprometeu-se ao pagamento das mensalidades previstas no instrumento contratual, mas, não obstante as tratativas extrajudiciais de composição, permaneceu inadimplente, conforme planilha de débito atualizada juntada aos autos.
Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 125.678,01 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) mais a condenação em custas e honorários advocatícios.
O executado, LEONARDO VIDAL CALID, apresentou contestação, na qual, em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, sustenta que a relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma, ademais, que a cobrança é indevida e abusiva, notadamente porque a adesão ao curso teria se dado mediante promessa da instituição de ensino de manutenção da carga horária como docente, o que, posteriormente, teria sido descumprido, inviabilizando a quitação das parcelas pactuadas.
Aduz que a cláusula que prevê a cobrança de multa contratual de 20% seria abusiva, devendo ser afastada com fundamento no art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor executado extrapola os limites do que efetivamente seria devido.
Por fim, requer a produção de prova testemunhal, nominando duas testemunhas que integraram o corpo docente da instituição exequente e teriam conhecimento das condições pactuadas verbalmente.
A autora, em réplica, impugna integralmente os argumentos deduzidos na contestação, defendendo a higidez do contrato e a legitimidade da cobrança.
Rechaça a alegação de que teria havido qualquer compromisso de manutenção da carga horária do requerido como docente e sustenta que a cláusula de multa encontra respaldo no pacto firmado e na legislação aplicável.
Reitera que o título apresentado é líquido, certo e exigível, razão pela qual requer o prosseguimento da execução.
Passo a sanear o feito.
A controvérsia encontra-se plenamente delimitada.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas até o momento. 1.
Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o executado é pessoa com formação superior, atuante como professor universitário e advogado regularmente inscrito na OAB/AC, conforme se depreende dos próprios autos.
Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência, entendo que, no presente caso, a simples declaração não se mostra suficiente para concessão automática do benefício, havendo necessidade de comprovação mínima da hipossuficiência alegada.
Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua real condição econômica, tais como: comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou outros meios idôneos.
Na ausência de comprovação satisfatória, o pedido será indeferido. 2.
Da inversão do ônus da prova Reconheço que a relação estabelecida entre as partes possui contornos consumeristas, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Considerando a alegada hipossuficiência técnica do réu e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte exequente comprovar a inexistência de acordo verbal que condicionasse o vínculo contratual à manutenção da carga horária docente e a regularidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários e multa de 20%. 3.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, alegando que o montante de R$ 125.678,01 estaria inflado por inclusão de honorários contratuais e multa excessiva.
No entanto, observa-se que a controvérsia envolve a própria higidez e liquidez das parcelas cobradas, o que constitui objeto central do mérito.
Nessa perspectiva, eventual adequação do valor da causa pressupõe o exame das cláusulas contratuais, da planilha de débito e da validade dos encargos inseridos, razão pela qual a análise da impugnação ao valor da causa será feita oportunamente, por ocasião da sentença. 4.
Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve acordo verbal entre as partes quanto à manutenção da carga horária do réu como docente, como condição para adesão ao contrato educacional; b) Se a cláusula de multa contratual de 20% é abusiva, à luz da boa-fé objetiva e do CDC; c) Se houve cobrança em excesso, diante das divergências entre os valores apresentados nas planilhas; d) Se a conduta da exequente configura venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil. 5.
Da instrução probatória A parte autora manifesta-se pela desnecessidade de outras provas.
A parte ré requer a produção de prova oral, com oitiva de duas testemunhas que, conforme alegado, integraram o corpo docente da exequente e teriam conhecimento direto das tratativas estabelecidas.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das seguintes testemunhas: Renato Augusto Cabral Ferreira - OAB/AC 3.753 Igor Clem Souza Soares - OAB/AC 2.851 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Conclusão Diante do exposto: SANEIO o feito, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação; Defiro a inversão do ônus da prova, em favor do requerido, conforme art. 6º, VIII, do CDC; Fixo os pontos controvertidos conforme acima especificado; Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu.
Designar-se-á, por ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta será definida pela Secretaria desta Vara.
Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem rol suplementar de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida qualificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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29/05/2025 20:39
Decisão de Saneamento e Organização
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11/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0709795-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedor: Leonardo Vidal Calid, Leonardo Vidal Calid - Despacho Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
31/03/2025 04:10
Expedida/Certificada
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26/03/2025 20:53
Mero expediente
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04/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0709795-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedor: Leonardo Vidal Calid, Leonardo Vidal Calid - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 05:13
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:17
Ato ordinatório
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:34
Infrutífera
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07/10/2024 13:16
Juntada de Mandado
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
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21/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:40
Ato ordinatório
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21/08/2024 09:38
Evoluída a classe de 12154 para 7
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20/08/2024 13:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/08/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
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15/08/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
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25/06/2024 11:33
Mero expediente
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25/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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