TJAC - 0711289-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:12
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:43
Mero expediente
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29/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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25/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0711289-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra da Silva - Réu: Damazio Paulo da Costa Junior - A preliminar de pedido de gratuidade da parte ré.
A parte requerida formulou pedido de gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar qualquer comprovação idônea de sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
No entanto, o simples requerimento da gratuidade, sem documentos que demonstrem a impossibilidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua condição econômica.
A concessão do benefício, ainda que presuma a veracidade da alegação da parte requerente, não é automática, podendo ser indeferida pelo juízo quando houver dúvida razoável sobre a real necessidade do pedido, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, a parte requerida não juntou qualquer elemento comprobatório de sua condição financeira, como declaração de renda, comprovantes de despesas, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência.
Dessa forma, ausente prova mínima que justifique a concessão da gratuidade, não há fundamento jurídico para o deferimento do benefício pleiteado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela parte ré.
Por fim, passo a regularização do prosseguimento do feito, já considerando as controvérsias levantadas pelas partes, especialmente quanto à alegação de nulidade contratual por possível contrato de mútuo irregular (agiotagem) e os danos morais decorrentes dessa cobrança indevida, deferindo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ouvir as partes e as testemunhas, além de esclarecer os pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos, a serem dirimidos durante a instrução, são: a) Se houve, de fato, um contrato de compra e venda entre as partes ou um contrato de mútuo irregular; b) Se houve descumprimento contratual pelo requerido e a destinação dada ao trator; c) Se há danos morais passíveis de indenização e em que montante.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/05/2025, ÀS 08:30 HORAS, a qual deverá ocorrer de forma híbrida, podendo as partes acessarem a audiência pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
28/03/2025 08:22
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e Organização
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25/03/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0711289-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra da Silva - Requerido: Damazio Paulo da Costa Junior - Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Após o prazo acima, com ou sem resposta, faça-se conclusão dos autos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
24/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:39
Mero expediente
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03/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0711289-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra da Silva - Requerido: Damazio Paulo da Costa Junior - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 05:13
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:12
Ato ordinatório
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:07
Infrutífera
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
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21/08/2024 10:02
Expedição de Carta.
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21/08/2024 09:56
Ato ordinatório
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20/08/2024 12:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:05
Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:20
Outras Decisões
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15/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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