TJAC - 0713366-92.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716SP) - Processo 0713366-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Pilot Pen do Brasil S.a.
Indústria e ComércioB0 - RÉU: B1Oriel A.
PereiraB0 - 1 - O despacho de p. 131, advertiu a credora para manifestar-se acerca da carta de citação negativa à p. 126 sob pena de suspensão da execução os termos do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando a inercia da credora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a credora para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Intime-se. -
14/08/2025 08:59
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:36
Expedida/Certificada
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01/08/2025 06:19
Outras Decisões
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30/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:08
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025_hora, 3ª Vara Cível.
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28/07/2025 11:15
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025_hora, 3ª Vara Cível.
-
08/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716SP) - Processo 0713366-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Pilot Pen do Brasil S.a.
Indústria e ComércioB0 - Considerando o transcurso natural da suspensão requerida à p. 130, intime-se credora para se manifestar acerca da carta de citação negativa à p. 126, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:51
Mero expediente
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06/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716SP) Processo 0713366-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pilot Pen do Brasil S.a.
Indústria e Comércio - Réu: Oriel A.
Pereira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 08:23
Ato ordinatório
-
03/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716SP) Processo 0713366-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pilot Pen do Brasil S.a.
Indústria e Comércio - Réu: Oriel A.
Pereira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
06/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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06/12/2024 17:24
Ato ordinatório
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02/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 05:25
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 11:48
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/05/2024 14:16
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 11:38
Expedida/Certificada
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20/09/2023 17:24
Ato ordinatório
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18/08/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 14:09
Ato ordinatório
-
06/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 13:00
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2023 16:27
Expedida/Certificada
-
18/02/2023 16:41
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 06:20
Realizado cálculo de custas
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03/11/2022 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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