TJAC - 0706558-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0706558-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria da Conceição Paulino de Sousa - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Dispensado o relatório por disposição de Lei (art. 38, "caput", da Lei nº 9099/95).
A parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO DE SOUSA ingressou com ação cível em desfavor da ré BANCO DO BRASIL S.A requerendo devida revisão da conta PASEP da Autora, com reembolso de desfalques, depósito das parcelas que não foram depositadas, e correção monetária pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, requer ainda, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora discorda da apuração do saldo pelo banco quanto aos valores referente ao PASEP e pleiteia a apuração real do crédito.
Todavia, ante a discordância dos valores, imperioso se faz a determinação de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Nesse contexto, A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil.
RAZÃO DISSO, reconheço a incompetência dos juizados especiais, para processamento do feito, por necessidade de perícia, e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 515).
P.R.I.A. -
05/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:59
Infrutífera
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28/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0706558-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria da Conceição Paulino de Sousa - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 29 de janeiro de 2025, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/nze-soai-xnh Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
13/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:57
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0706558-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria da Conceição Paulino de Sousa - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário. -
10/12/2024 08:53
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:19
Outras Decisões
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:45
Evoluída a classe de 11875 para 436
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03/12/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 12:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:43
Mero expediente
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:08
Infrutífera
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
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27/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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23/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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