TJAC - 0700859-31.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 00:12
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700859-31.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Maria de Fatima Pereira Barbosa - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado porMARIA DE FÁTIMA PEREIRA BARBOSAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que apresentou exceção de pré-executividade visando discutir a multa por descumprimento fixada nos autos. É o relato do necessário.Decido.
Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.
No caso em tela, a parte executada se utilizou da exceção de pré-executividade para impugnar o cálculo apresentado pela parte exequente quanto à fixação de astreinte por descumprimento de liminar, tendo manifestado-se em concordância com os valores referentes ao valor principal e honorários sucumbenciais. É certo que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juízo, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art.537,§ 1º,I, doCPC), não havendo se falar em preclusão ou coisa julgada.
Assim sendo, considerando que a multa, neste caso, não possui natureza compensatória/indenizatória para a parte interessada, entendo, por bem, reduzir o quantum arbitrado.
In casu, verifica-se que o valor da multa apresentada pela exequente (R$ 239.000,00) torna-se excessivamente superior ao benefício econômico alcançado no processo (R$ 46.481,11), evidenciando a desproporcionalidade do valor.
Assim, entendo por bem reduzir o quantum, e fixar a multa por descumprimento no valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isto posto, considerando a concordância da autarquia-ré em relação aos valores principal (valores retroativos e honorários sucumbenciais), HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente às pp. 105/111, qual seja, R$ 46.481,11 (valor principal); R$ 4.147,04 (honorários), acrescido da multa que reduzo ao valor de R$ 20.000,00.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV e/ou precatório em nome da parte exequente no valor acima indicado.
Expedida a requisição, dê-se ciência à parte interessada, certifique-se nos autos e voltem-me os autos conclusos para suspensão aguardando comunicado de pagamento.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 18:42
Outras Decisões
-
05/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:51
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 19:55
Mero expediente
-
18/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:33
Ato ordinatório
-
09/05/2024 12:41
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
25/04/2024 06:41
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 16:21
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
24/04/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:56
Mero expediente
-
02/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 13:30
Mero expediente
-
23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:08
Outras Decisões
-
16/05/2023 12:20
Outras Decisões
-
03/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:12
Mero expediente
-
17/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 12:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
04/02/2022 12:18
Ato ordinatório
-
18/10/2021 13:31
Publicado ato_publicado em 18/10/2021.
-
18/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 08:11
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:24
Mero expediente
-
10/05/2021 07:43
Publicado ato_publicado em 10/05/2021.
-
06/04/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 10:45
Expedida/Certificada
-
26/03/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:11
Mero expediente
-
28/01/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 08:16
Publicado ato_publicado em 18/11/2020.
-
10/11/2020 09:59
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 11:42
Ato ordinatório
-
24/10/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 21:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 19:39
Mero expediente
-
30/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-79.2024.8.01.0014
Marilandia de Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2024 12:51
Processo nº 0701760-28.2022.8.01.0014
Francisco da Cruz Coelho Hespanhol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2022 08:12
Processo nº 0701102-04.2022.8.01.0014
Miguel de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2022 11:02
Processo nº 0706245-63.2023.8.01.0070
Irla Fonseca de Paiva e Melo
Antonio Marcos Rodrigues de Lima
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 10:41
Processo nº 0700338-53.2024.8.01.0012
Francisca Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 07:05