TJAC - 0718571-68.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Renan Felipe Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Caio Henrique Oliveira PoerschB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016)) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco), apresentarem os quesitos, conforme despacho de p. 328. -
25/06/2025 10:15
Mero expediente
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC) - Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Renan Felipe Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Caio Henrique Oliveira PoerschB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
10/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:23
Ato ordinatório
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28/05/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:00:00, 4ª Vara Cível.
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Felipe Bezerra da Silva - Réu: Caio Henrique Oliveira Poersch - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, apontando contradição e omissão na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que a parte não pode requerer o próprio depoimento.
A embargante sustenta que não houve requerimento de depoimento próprio, mas sim a solicitação do depoimento pessoal do autor, formulada na petição de pág. 78, razão pela qual requer a correção da contradição e a análise do pedido.
Analisando os autos, verifico a existência da contradição e da omissão apontadas.
De fato, a decisão embargada (pp. 80/81) indeferiu pedido sustentando que o embargante não poderia pedir seu depoimento pessoal, o que não foi formulado pela parte embargante, já que a solicitação feita refere-se ao depoimento pessoal da parte adversa, conforme petição de pág. 78.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão, nos seguintes termos: Excluo da decisão embargada o fundamento de que a parte ré requereu seu próprio depoimento, bem como defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado na petição de pág. 78, oportunizando a produção da prova oral em momento processual oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:25
Embargos
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20/03/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Felipe Bezerra da Silva - Réu: Caio Henrique Oliveira Poersch - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 85-86 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
13/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:46
Mero expediente
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28/01/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Felipe Bezerra da Silva - Réu: Caio Henrique Oliveira Poersch - Autos n.º 0718571-68.2023.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Renan Felipe Bezerra da Silva Réu Caio Henrique Oliveira Poersch Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão mensal vitalícia, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu e que vitimou a parte autora.
Em síntese, o autor narrou que em consequência do acidente, teve seu membro inferior esquerdo amputado na altura do joelho, além de laceração em seu braço esquerdo, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de uma prótese, do tratamento para adaptação de tal objeto, pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos em razão das sequelas físicas, danos materiais relativos à motocicleta que foi completamente perdida, pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de continuar a trabalhar como motoboy, além do pagamento de pensão vitalícia.
Em contestação, o réu arguiu que no momento do acidente teve um mal súbito causado por diversas condições médicas e que não agiu dolosamente para causar a colisão, tratando-se de evento imprevisível e inevitável (caso fortuito), configurando-se a excludente de responsabilidade, além de ter oferecido ao requerente auxilio material possível naquele momento.
Impugna os valores cobrados a título de indenização, informando que não possui condição financeira condizente com os pedidos formulados.
Em tal cenário, tem-se como fato controverso a existência da excludente de responsabilidade do réu como causador do acidente de trânsito, assim como os prejuízos efetivamente suportados pelo requerente.
Fixo que incumbe ao autor a prova de todos os danos mencionados na inicial e objeto da postulação, mormente quanto aos pedidos patrimoniais, e ao réu a produção de provas acerca da existência do mencionado mal súbito antes da colisão e que a condição de saúde possui efetiva correlação com tal evento, além de não ser possível ao paciente prever/evitar.
Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, razão pela qual, indefiro o requerimento correspondente.
Defiro a oitiva do médico cardiologista Odilson Silvestre, observando a necessidade de esclarecimento das características, sintomas e consequências das patologias descritas no laudo de p. 61 e acerca de eventual correlação com o evento em questão.
Também concluo como pertinente a apresentação completa do prontuário do requerente para instruir a análise do caso, de forma que concedo o prazo de 15 dias ao autor para anexar a documentação aos autos, conforme requerimento de p. 21.
Indefiro os demais pedidos de oitiva de testemunhas, na medida em que o comportamento do réu quanto à prestação de auxilio ao autor não é fato controvertido nos autos, assim como a sua condição financeira também não é, além de tal elemento poder ser comprovado suficientemente através de prova documental.
Após a realização de audiência de instrução, a pertinência da prova pericial será analisada.
Concedo o prazo de 5 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência.
Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes.
Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.
A testemunha arrolada deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimar e cumprir com brevidade.
Rio Branco-(AC), 24 de dezembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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24/12/2024 09:04
Outras Decisões
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21/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0718571-68.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Felipe Bezerra da Silva - Réu: Caio Henrique Oliveira Poersch - CERTIDÃO Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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21/09/2024 10:05
Expedida/Certificada
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20/09/2024 13:06
Ato ordinatório
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:45
Infrutífera
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22/08/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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25/07/2024 21:49
Expedida/Certificada
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22/07/2024 14:01
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:49
Ato ordinatório
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18/07/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/05/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:54
Infrutífera
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26/04/2024 16:41
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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24/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:57
Expedição de Carta.
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24/04/2024 12:48
Ato ordinatório
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09/04/2024 01:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/03/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 05:27
Expedida/Certificada
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26/02/2024 11:38
Gratuidade da Justiça
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12/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/01/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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